EXPORTAÇÃO
Não - Incidência de ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Considera-se como exportação a remessa efetiva de mercadoria ou produto para fora do país onde foi produzido. Por determinação constitucional o ICMS não incide sobre as operações com produtos industrializados para exportação, conforme alínea "a" do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/1996, esta desoneração foi ampliada, atingindo todas as operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos semi-elaborados, bem como as operações com o fim específico de exportação, ou seja, as chamadas exportações indiretas.

2. EXPORTAÇÃO DIRETA

O ICMS não incide sobre operações e prestações que destinem mercadorias ao Exterior, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, conforme disposição contida no inciso II do artigo 4º do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.

3. EXPORTAÇÃO INDIRETA

Também não há incidência do ICMS nas operações com o fim específico de exportação, a chamada "exportação indireta", destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings";

b) outro estabelecimento da mesma empresa;

c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

(Inciso II e parágrafo único do art. 4º do RICMS/PR)

Entende-se como empresa comercial exportadora, para fins da legislação do ICMS, a que estiver inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secex do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

(§ 2º do art. 417 do RICMS/PR)


3.1 - Nota Fiscal na Exportação Indireta

O estabelecimento remetente da exportação indireta, na remessa para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com Fim Específico de Exportação - Não-Incidência de ICMS conforme artigo 4º, parágrafo único, do RICMS/PR - Decreto nº 5.141/2001" .

Nesta operação devem ser utilizados os seguintes CFOP:

- 5.501 (operação interna) ou 6.501 (interestadual) - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação;

- 5.502 (operação interna) ou 6.502 (interestadual) - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.

3.2 - Arquivo Magnético

Ao final de cada período de apuração, o remetente da exportação indireta deve encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio tributário as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, observado o disposto no Manual de Orientação do Sistema de Processamento de Dados contido na Tabela I do Anexo VI deste Regulamento.

3.3 - Prazo Para a Efetivação da Exportação

O prazo para a efetivação da exportação indireta é de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, em relação a produtos primários e semi-elaboração, exceto quanto aos produtos fumo (tabaco) não manufaturado e desperdícios de fumo, classificados na posição NBM/SH 2401.

Para as demais mercadorias, inclusive fumo (tabaco) não manufaturado e desperdícios de fumo, classificados na posição NBM/SH 2401, o prazo para a efetivação da exportação é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Estes prazos poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.

Caso se esgotem os prazos supracitados, sem a efetivação da exportação, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa moratória.

Este recolhimento deverá ser efetuado em GR-PR, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do encerramento do prazo para concretização da expor-tação.

Se a mercadoria for devolvida ao estabelecimento remetente no prazo de 90 ou 180 dias, conforme o caso, não será exigido este recolhimento.

(Art. 56, inciso XVIII, e art. 421 do RICMS/PR)

3.4 - Perda da Mercadoria

O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, caso a mercadoria remetida para exportação indireta seja perdida, qualquer que seja a sua causa.

O recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, deverá ser efetuado em GR-PR, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato.

(Art. 56, inciso XVIII, e art. 421 do RICMS/PR)

3.5 - Retorno da Mercadoria Exportada

Em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, também será exigido o ICMS não recolhido na exportação.

O contribuinte deverá recolher o imposto, acrescido de multa e juros, em GR-PR, até 15 dias da data da reintrodução da mercadoria no mercado nacional.

(Art. 56, inciso XVIII, e art. 421 do RICMS/PR)

3.6 - Comprovação da Exportação

O estabelecimento remetente da exportação indireta deve exigir da empresa comercial exportadora, da "trading" ou do seu outro estabelecimento que efetuou a exportação, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, a 1ª via do "Memorando-Exportação", da cópia do Conhecimento de Embarque e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

(§ 1º do art. 419 do RICMS/PR)

4. SERVIÇO DE TRANSPORTE

Na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de mercadoria com fim específico de exportação, até o porto ou aeroporto, há incidência normal do ICMS, conforme resposta expedida de setor consultivo do Estado, através da Consulta Tributária nº 116/1997.

Para o Fisco Estadual somente não haverá a incidência do ICMS se a prestação do serviço impulsionar a mercadoria para o Exterior, ou seja, aquela que tenha início no Brasil e término no Exterior.

5. INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA ANTES DA EXPORTAÇÃO

Somente não haverá incidência do impostos nas operações diretas e nas indiretas com fim específico de exportação, conforme já comentado no item 3 deste texto.

Caso o destinatário da operação tenha que efetuar qualquer processo de industrialização, antes de efetuar a saída para o Exterior, o ICMS incidirá normalmente, conforme resposta à Consulta Tributária nº 26/1998.

Referente a remessa para industrialização de "chassis" de ônibus e de caminhões, antecedendo a exportação, deve-se observar o contido nos artigos 538 e 539 do RICMS/PR.

6. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

Não é exigido o estorno dos créditos de ICMS em relação às mercadorias e aos serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao Exterior, inclusive nas operações com fim específico de exportação, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", a outro estabelecimento da mesma empresa e armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

(Art. 53, inciso I, do RICMS/PR)

7. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO

É passível de transferência o crédito acumulado, escriturado em conta gráfica, que incidiu nas operações e prestações de entrada com direito a crédito do imposto e não compensado na operação de saída, em face da não-incidência do imposto nas operações e prestações de exportação direta ou indireta.

(Art. 40, inciso I, do RICMS/PR)

Quando o crédito for acumulado em virtude de exportação, seja direta ou indireta, a transferência deste crédito poderá, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser efetuada para outro estabelecimento da mesma empresa.

Em havendo saldo remanescente, após efetuada a transferência supracitada para outro estabelecimento da mesma empresa, o crédito acumulado poderá ser transferido para qualquer outro contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Paraná.

(Art. 41 do RICMS/PR)

Nota: Sobre a transferência de crédito acumulado, vide Bol. INFORMARE nºs 20/2003 e 21/2003 deste mesmo caderno.

8. VARIAÇÃO CAMBIAL

O valor consignado na Nota Fiscal que documentar a exportação é o da operação na data de saída da mercadoria. Ocorrendo eventual variação cambial, não é necessária a emissão de nota complementar, nos termos da Consulta nº 158/1998.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.