LIVRO REGISTRO
DE SAÍDAS
Escrituração
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre as diversas obrigações acessórias que devem ser observadas pelos contribuintes do ICMS, e também pelas demais pessoas jurídicas obrigadas a inscrever-se no CAD/ICMS, está a escrituração do Livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A.
A forma de escrituração do Livro Registro de Saídas está consubstanciada no artigo 220 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.
2. FINALIDADE
O Livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou à prestação de serviço de transporte (intermunicipal ou interestadual) ou de comunicação.
São também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento.
2.1 - Modelos 2 ou 2-A
O Livro Registro de Saídas, modelo 2, é utilizado pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
O Livro Registro de Saídas, modelo 2-A, é utilizado pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.
3. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO
A escrituração do Livro Registro de Saídas, que não deve conter emendas ou rasuras, não pode atrasar por mais de 5 (cinco) dias.
4. POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA EM ESCRITÓRIO CONTÁBIL
Sem prévia autorização do Fisco, o Livro Registro de Saídas não pode ser retirado do estabelecimento do contribuinte, salvo a sua permanência em escritório de contabilidade mediante comunicação à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte.
5. LANÇAMENTOS
Os lançamentos são feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal e Código de Situação Tributária - CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.
Os lançamentos são feitos nas seguintes colunas:
a) Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, os números de ordem inicial e final e a data da emissão dos documentos fiscais;
b) Valor Contábil: o valor total constante dos documentos fiscais;
c) Codificação:
1. Contábil: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;
2. Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
d) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto:
1. Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;
2. Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;
3. Imposto Debitado: o valor do imposto debitado;
e) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto:
1. Isenta ou Não-Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
2. Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
f) Observações: informações diversas.
6. TRANSPORTE INICIADO EM OUTRO ESTADO
O transportador estabelecido e inscrito no Estado do Paraná, cujas prestações tenham se iniciado em outra unidade da Federação, deve escriturar o conhecimento emitido nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nesta, que o imposto foi pago no Estado do início da prestação, anexando os comprovantes de pagamento ao conhecimento correspondente.
7. RESUMO
Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GI, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não-contribuintes.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.