EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Obrigatoriedade de Uso

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Todos os contribuintes paranaenses do ICMS estão obrigados ao cumprimento de diversas obrigações tributárias acessórias, previstas no Título II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.

Dentre estas obrigações está a emissão de documento fiscal para registrar a operação ou prestação realizada.

Neste texto será abordada a obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme disposição contida no Capítulo XIV do Título III do RICMS/PR e na Norma de Procedimento Fiscal nº 04/2002.

2. OBRIGATORIEDADE DE USO

O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, e cuja receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), está obrigado ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) é referente ao somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território paranaense, excluídos os valores referentes ao IPI, as vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos.

Portanto, estão obrigados ao uso do ECF, os contri-buintes que:

a) exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS; ou

b) que prestem serviço de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação para pessoas físicas ou jurídicas não-contribuintes do ICMS; e

c) que o somatório da receita bruta de todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense, deduzido o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ano.

(Art. 309 do RICMS/PR, Consulta Tributária nº 120/2002 e art. 2º do Decreto nº 4.242/1998)

3. DISPENSAS DO USO

3.1 - Em Decorrência da Operação

A obrigatoriedade de uso do ECF não se aplica às seguintes operações:

a) venda de veículos automotores sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) realizadas fora do estabelecimento (venda ambulante);

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionado com o fornecimento de energia e gás ou água canalizada;

(§ 1º do art. 309 do RICMS/PR)

3.2 - Usuário de Sistema de Processamento de Dados

Os contribuintes usuários de sistema de processamento de dados, que emitam, para acobertar as operações e prestações que realizem, somente a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, estão dispensados do uso do ECF, independente da receita bruta auferida no ano.

(§ 1º do art. 309 do RICMS/PR)

3.3 - Prestadoras de Serviços de Comunicação

Estão dispensadas do uso do ECF as prestações de serviço de comunicação, ainda que a receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

(§ 1º do art. 309 do RICMS/PR)

3.4 - Transportadores de Cargas e de Valores

E, por último, também estão dispensadas do uso do ECF as prestações de serviço de transporte de cargas e de valores, independente da receita bruta anual.

(§ 1º do art. 309 do RICMS/PR)

3.5 - Transportadora de Passageiros

Até 31 de dezembro de 2003, a obrigatoriedade do uso de ECF não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.

Após essa data, as empresas transportadoras poderão solicitar a dispensa do uso do ECF, protocolando requerimento na Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado:

a) nos veículos utilizados para a prestação de serviço de transporte de passageiros;

b) no local de emissão de bilhete de passagem, quando diminuta a quantidade de documentos emitidos.

(§ 3º do art. 309 do RICMS/PR, Decretos nºs 4.242/1998 e 1.399/2003 e Convênios ECF nºs 01/1998 e 01/2003)

4. TIPOS DE EQUIPAMENTOS

O ECF é um equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou bens e a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, compreendendo três tipos:

a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): equipamento com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): equipamento implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): equipamento que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e a um computador que lhe envia comandos.

(Art. 307 do RICMS/PR)

5. PEDIDO DE USO

A autorização para uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deve ser requerida à Agência de Rendas do domicilio tributário do estabelecimento interessado, mediante apresentação do formulário denominado "Pedido para Uso, Alteração ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em duas vias, observados os requisitos exigidos na Norma de Procedimento Fiscal nº 04/2002.

Não é concedida a autorização de uso para ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal.

(Art. 77 da Norma de Procedimento Fiscal nº 04/2002)

Nota: A Norma de Procedimento Fiscal nº 04/2002 foi pu-blicada no Bol. INFORMARE nº 11/2002, deste mesmo caderno.

5.1 - Utilização Por Estabelecimento Diverso

É vedada a utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.

(Art. 76 da Norma de Procedimento Fiscal nº 04/2002)

6. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

As prerrogativas para o uso do ECF não eximem o usuário de emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) quando solicitada pelo adquirente da mercadoria.

A operação de venda acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser registrada no ECF, hipótese em que o usuário do equipamento deve adotar os seguintes procedimentos:

a) Registrar a operação pelo Mapa Resumo ou pela Redução Z, conforme o caso;

b) anotar, nas vias da Nota Fiscal emitida, os números de ordem do Cupom Fiscal e do Equipamento ECF;

c) indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série da Nota Fiscal;

d) anexar o Cupom Fiscal na via fixa da nota emitida.

(Arts. 310 e 311 do RICMS/PR)

7. EMISSÃO DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A

Em regra geral, quando o destinatário da mercadoria ou bem for contribuinte do ICMS, o documento hábil para que este aproveite o crédito do imposto, quando cabível, é a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

Nesta situação, o estabelecimento vendedor usuário do equipamento ECF não está obrigado a emitir o cupom, sendo suficiente a emissão da Nota Fiscal para acobertar a operação.

No entanto, as prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

Tendo em vista que não há disciplinamento específico para a emissão simultânea da Nota e do Cupom Fiscal, entendemos que deve ser aplicado o procedimento efetuado na emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, conforme item 6 deste texto, ou seja:

a) o contribuinte deve anotar, nas vias da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitida, os números de ordem do Cupom Fiscal e do Equipamento ECF;

b) deve indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série da Nota Fiscal e registrar a operação através do Mapa Resumo ou da Redução Z, conforme o caso;

c) anexar o Cupom Fiscal na via fixa da nota emitida.

8. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA, QUEBRA OU FURTO DO EQUIPAMENTO - PROCEDIMENTOS

Na impossibilidade de emissão do documento fiscal pelo equipamento ECF, nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em substituição ao cupom, pode ser emitida, por qualquer outro meio, inclusive o manual, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e o Bilhete de Passagem, modelos 13 a 16, conforme a natureza da operação ocorrida.

Nestas situações, o usuário deve anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (modelo 6) o motivo pelo qual não foi utilizado o ECF, a data da ocorrência do fato e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos em substituição ao cupom.

Para fins de apuração do imposto, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha específica, diferente das utilizadas para a escrituração dos documentos fiscais emitidos pelo equipamento ECF.

(Art. 314 do RICMS/PR)

9. ENTREGA EM DOMICÍLIO ACOBERTADO POR CUPOM FISCAL

O Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF pode ser utilizado para entrega de mercadoria em domicílio dentro do Estado, desde que no cupom conste, além de outras exigências previstas na legislação, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

(§ 2º do art. 315 do RICMS/PR)

10. UTILIZAÇÃO DE OUTRO TIPO DE EQUIPAMENTO NÃO INTEGRADO AO ECF

A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

O equipamento em uso sem autorização, ou que não satisfaça seus requisitos, poderá ser apreendido pelo Fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

(Art. 356 do RICMS/PR)

11. PENALIDADES

Os contribuintes usuários do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não observarem a legislação em vigor, estão sujeitos às seguintes penalidades:

- multa de 4 (quatro) UPF/PR ao sujeito passivo que retirar do estabelecimento Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamentos similares, sem autorização da repartição fiscal de seu domicílio tributário;

- multa de 6 (seis) UPF/PR ao sujeito passivo que deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de fazer a sua escrituração no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

- multa de 6 (seis) UPF/PR ao sujeito passivo que utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamento similar em desacordo com a legislação tributária;

- multa de 24 (vinte e quatro) UPF/PR ao sujeito passivo que utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamento similar sem a devida autorização;

- multa de 24 (vinte e quatro) UPF/PR ao sujeito passivo que utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamento similar em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado o uso;

- multa de 24 (vinte e quatro) UPF/PR ao sujeito passivo que utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamentos similares sem os lacres de segurança ou rompê-los sem a observância da legislação.

(Art. 603 do RICMS/PR)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.