DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS
Inaplicabilidade na Venda de Peças Para Manutenção de Veículos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através do Decreto nº 949/2003, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de março do corrente ano, foram acrescidos os artigos 87-A e 87-B ao Regulamento do ICMS do Estado do Paraná - RICMS/PR, que determina o diferimento parcial do recolhimento do imposto nas operações efetuadas entre contribuintes estabelecidos neste Estado.

Este benefício fiscal não se aplica na operação de saída de mercadoria para o consumidor final, seja este contribuinte ou não do imposto.

O Setor Consultivo do Fisco Paranaense externou entendimento, através da resposta à Consulta Tributária nº 102, de 17 de julho do corrente ano (abaixo transcrita), de que não é aplicável o diferimento parcial do recolhimento do imposto, previsto no artigo 87-A do RICMS/PR, nas vendas de autopeças e acessórios efetuadas a empresas transportadoras, que utilizarão esses insumos na manutenção de sua frota própria, pois se configura saída a consumo final.

2. CONSULTA TRIBUTÁRIA

CONSULTA Nº 102, de 17 de julho de 2003

CONSULENTE: GL - LISCAR COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA.

SÚMULA:
ICMS. Diferimento. Operações entre contribuintes. Consumidor final.

RELATOR: JAIME KIOCHI NAKANO

A consulente, atuando no ramo de comércio varejista de autopeças e acessórios para veículos, em face da edição do Decreto nº 949, de 31 de março de 2003, que acrescentou o artigo 87-A no RICMS/2001, diferindo o pagamento do ICMS nas saídas internas de mercadorias entre contribuintes na proporção de 33,33%, aduz que lhe restou dúvidas quanto à correta classificação de determinados contribuintes.

Em decorrência disto, questiona :

1. É aplicável o diferimento parcial nas vendas efetuadas a empresas transportadoras, que utilizarão as mercadorias em sua frota?

2. Deve-se tributar integralmente as vendas destinadas a contribuintes que utilizarão as mercadorias em frota própria, utilizada na entrega de bens e produtos objeto de sua atividade econômica?

3. É aplicável o diferimento parcial nas vendas de mercadorias efetuadas a cooperativas para aplicação em frota própria?

4. Há impedimento em imprimir na nota fiscal a informação de redução de base de cálculo conforme o artigo 87-A do RICMS, independentemente do tipo de operação?

A consulente informa que vem tributando integralmente as operações acima descritas.

RESPOSTA:

Preliminarmente, nos remetemos à redação do inciso I do artigo 87-A do RICMS/2001, introduzido pelo Decreto nº 949, de 31 de março de 2003, e modificado pelo Decreto nº 1.259, de 14 de maio de 2003:

"Art. 87-A - Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor da operação, na hipótese da alíquota ser 18%;

[...]"

A legislação contempla também, como fatos que ensejam o encerramento desse benefício as hipóteses do artigo 87-B do RICMS/2001:

"Art. 87-B - Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:

I - nas saídas para outro Estado;

II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto."

O § 4º do artigo 23 do RICMS/2001, a seguir transcrito, autoriza a utilização de créditos fiscais relativos a peças aplicadas em veículos utilizados na prestação de serviços de transporte:

"Art. 23 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei nº 11.580/96):

I - [...]

[...]

§ 4º O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos incisos VI e VII do art. 50, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 4º do art. 24, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado."

Embora a legislação permita o aproveitamento do crédito fiscal na aquisição desses insumos, esse fato não desfigura a situação fática de consumo final de uma peça aplicada em um veículo, mesmo aquele utilizado na prestação de serviços de transporte, pois não mais será objeto de uma nova circulação.

Nessa hipótese, o imposto diferido não mais seria passível de recolhimento, o que contraria o princípio da substituição tributária, onde se transfere essa responsabilidade a uma determinada fase da circulação, conforme se depreende do § 7º do artigo 19 do RICMS/2001:

"Art. 19 - São responsáveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da Lei nº 11.580/96):

[...]

§ 7º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diferimento a substituição tributária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes."

Ainda que as prestações de serviços de transporte estejam dentro do campo de incidência do ICMS, não se pode afirmar que as peças aplicadas em veículos de transporte irão se transformar em serviços tributados. Tratam-se, na verdade, de material de uso ou consumo, ou até do ativo imobilizado.

Vencidas essas considerações, passamos a responder os questionamentos:

1. Não é aplicável o diferimento parcial nas vendas efetuadas a empresas transportadoras, que utilizarão esses insumos na manutenção de sua frota própria, pois configura-se consumo final;

2. Da mesma forma as vendas a contribuintes que utilizarão as mercadorias em frota própria, pois destinam-se a consumo final;

3. Não é aplicável o diferimento parcial nas vendas de mercadorias efetuadas a cooperativas para manutenção de frota própria, pelos mesmos motivos;

4. A informação de redução da base de cálculo na nota fiscal, conforme o artigo 87-A do RICMS, deve ser utilizada somente nas operações efetuadas com o diferimento previsto nesse dispositivo, conforme prevê o seu § 2º:

"Art. 87-A - ....

[...]

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, o documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá indicar, no campo "Base de Cálculo", o valor da operação, deduzido do percentual diferido; no campo "Valor do ICMS", o resultado obtido pela multiplicação da alíquota da mercadoria pelo valor constante no campo "Base de Cálculo", e, no campo "Informações Complementares", a informação de que o imposto foi parcialmente diferido, seguida do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS."

No que estiver procedendo de forma diversa, tem a consulente o prazo de 15 (quinze) dias para adequar seu procedimento, conforme artigo 591 do RICMS/2001.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.