DEPÓSITO
FECHADO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Depósito Fechado é um outro estabelecimento do mesmo contribuinte do ICMS, cuja finalidade, exclusiva-mente, é a de armazenamento das mercadorias.
Neste texto serão abordados os procedimentos de remessa e retorno de mercadorias a Depósito Fechado do contribuinte, conforme determinações contidas nos artigos 248 a 251 do RICMS/PR.
2. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Na remessa de mercadoria em operações internas com destino a Depósito Fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento depositante, o pagamento do ICMS é suspenso, tendo em vista o contido no artigo 85, inciso IX, do RICMS/PR.
Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS, e sim a expressão: "ICMS suspenso conforme artigo 85, inciso IX, do RICMS/PR".
As Notas Fiscais serão lançadas nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras".
Caso haja perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria estocada no Depósito Fechado, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte depositante, por ocasião da ocorrência de um destes fatos, realizar o pagamento do imposto suspenso na operação de remessa ao Depósito Fechado.
3. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO
Na saída interna de mercadoria com destino a Depósito Fechado do próprio contribuinte será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria;
b) a Natureza da Operação: "Outras saídas - Remessa para depósito fechado";
c) o CFOP 5.905;
d) em "Informações Complementares", a expressão: "ICMS suspenso conforme artigo 85, inciso IX, do RICMS/PR".
Nota: Cabe ressaltar que este procedimento será adotado somente nas operações realizadas dentro do território paranaense.
4. RETORNO PARA O DEPOSITANTE
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, sem des-taque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no Depósito Fechado;
b) a Natureza da Operação: "Outras saídas - Retorno de mercadoria depositada";
c) o CFOP 5.906;
d) em "Informações Complementares", a expressão: "ICMS suspenso conforme artigo 85, inciso IX, do RICMS/PR".
5. SAÍDA DO DEPÓSITO COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO
5.1 - Procedimento do Depositante
Na saída de mercadoria armazenada em Depósito Fechado, com destino a outro estabelecimento, inclusive na operação de transferência a outro estabelecimento da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação (venda, transferência, doação, etc.);
c) CFOP - vide item 5.1.1;
d) o destaque do imposto, se devido na operação;
e) em "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria será retirada do Depósito Fechado, com menção do endereço, Inscrição Estadual e CNPJ do depósito.
A Nota Fiscal emitida pelo Depósito Fechado, que será tratada no item 5.2 deste texto, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, com CFOP 1.907, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do Depósito Fechado.
5.1.1 - Códigos Fiscais da Operação - CFOP
Conforme a natureza da operação que ensejará na retirada da mercadoria deposita, se venda, se transferência ou outras, haverá um CFOP específico, conforme relação abaixo:
a) 5.105 ou 6.105 - venda de produção do estabe-lecimento;
b) 5.106 ou 6.106 - revenda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
c) 5.155 ou 6.155 - transferência de produção própria;
d) 5.156 ou 6.156 - transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
e) 5.949 ou 6.949 - outras operações
não especificadas anteriormente (doação, bonificação,
brinde, etc.).
Nota: Cabe salientar que o dígito 5 (o primeiro dos referidos CFOP) indica
que o destinatário da operação também está
estabelecido no território paranaense. Já o dígito 6 será
utilizado quando o destinatário estiver em outro Estado.
5.2 - Procedimento do Depósito Fechado
O Depósito Fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no Depósito Fechado;
b) a Natureza da Operação: "Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria depositada";
c) o CFOP 5.907;
d) o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no item 5.1 deste texto, emitida pelo estabelecimento depositante;
e) o nome, o endereço a Inscrição Estadual e o CNPJ do estabelecimento destinatário da mercadoria.
O Depósito Fechado poderá emitir a Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário do total das saídas, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (item 5.1), que permanecerá arquivada no Depósito Fechado, dispensada a obrigação de indicar o nome, o endereço a Inscrição Estadual e o CNPJ dos estabelecimentos destinatários das mercadorias.
Por fim, o Depósito Fechado deverá indicar no verso das vias da Nota Fiscal citada no item 5.1 deste texto, emitida pelo estabelecimento depositante, a data da efetiva saída das mercadorias, bem como o número, a série, e a data da emissão da sua Nota Fiscal de retorno simbólico ao depositante.
Nota: O transporte da mercadoria será acobertado somente pela Nota Fiscal citada no item 5.1 deste texto, emitida pelo estabelecimento depositante.
6. ENTREGA DIRETA A DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO
6.1 - Procedimentos do Remetente (Vendedor)
Na saída de mercadoria para entrega a Depósito Fechado do estabelecimento destinatário, por conta e ordem deste, o remetente (vendedor) deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos regulamentares, indicando:
a) como destinatário: o estabelecimento depositante (cliente);
b) em "Dados Adicionais": o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do Depósito Fechado, como local de entrega.
Nota: Esta operação será realizada somente quando os estabelecimentos "destinatário" e "Depósito Fechado" estiverem localizados no Estado do Paraná, sendo que o destinatário será considerado "depositante", independentemente de onde esteja estabelecido o remetente (vendedor).
6.2 - Procedimentos do Depósito Fechado
A Nota Fiscal emitida pelo remetente (vendedor),
que acompanhou a mercadoria, deverá ser registrada pelo Depósito
Fechado em seu livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal",
"Valor Contábil" e "Outras Operações sem
Crédito do ICMS", acrescentando na coluna "Observações"
o número, a série, e a data da Nota
Fiscal emitida pelo depositante (item 6.3 deste texto).
Posteriormente, a Nota Fiscal emitida pelo remetente/vendedor, já registrada pelo Depósito Fechado, deverá ser enviada ao estabelecimento depositante (cliente), com menção da data da entrada efetiva da mercadoria em seu depósito.
6.3 - Procedimentos do Depositante (Cliente)
O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo remetente (vendedor) em seu livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no Depósito Fechado, com direito ao crédito do ICMS, quando cabível;
b) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica ao Depósito Fechado, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no Depósito Fechado, sem destaque do ICMS, cuja natureza de operação será: "Outras saídas - Remessa Simbólica para Depósito Fechado" e CFOP 5.949, mencionando no campo "Informações Complementares", ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente e a expressão: "ICMS suspenso conforme artigo 85, inciso IX, do RICMS/PR";
c) remeter a Nota Fiscal aludida na alínea "b" supra ao Depósito Fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
Nota: Cabe salientar que todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante, e não ao Depósito Fechado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.