ASSUNTOS DIVERSOS
RECURSO ÀS JARI - CURITIBA

RESUMO: A presente Deliberação vem definir que não será exigido o reconhecimento de firma em procuração outorgada para fins únicos e exclusivos de representação em recurso previsto no art. 285 do CTB, interposto às Jari.

DELIBERAÇÃO COOR/JARI Nº 02, de 21.07.2003
(DOM de 11.09.2003)

O COORDENADOR DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE IN-FRAÇÕES - JARI DE CURITIBA, tendo em vista o decidido em Reunião Extra-vagante, conforme Ata nº 04/03-Coordenação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º, incisos III e XIII do Regimento Interno aprovado pelo Decreto Municipal nº 536/03, e

CONSIDERANDO que o art. 654, § 2º do Código Civil prevê que "o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procu-ração traga firma reconhecida";

CONSIDERANDO que o Processo Administrativo é regido pe-los Princípios da Razoabilidade e da Adequação das Formas, pelos quais deve haver adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações em medida superior àquelas estritamente necessárias ao aten-dimento do interesse público, bem como devem ser adotadas formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

CONSIDERANDO que a exigência de reconhecimento de firma em procuração, para fins de representação em recurso interposto às Jun-tas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI de Curitiba, confi-gura entrave que gera ônus aos cidadãos, dificultando o exercício da ampla defesa;

DELIBERA:

Art. 1º - Não será exigido reconhecimento de firma em procura-ção outorgada para fins únicos e exclusivos de representação em Recur-so previsto no art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro, interposto às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI de Curitiba.

Parágrafo único - Havendo fundada dúvida quanto à autentici-dade da assinatura do outorgante, poderá ser exigida a apresentação de nova procuração com firma reconhecida, anotando-se o prazo de 15 (quin-ze) dias para o cumprimento da exigência, sob pena de indeferimento de plano da peça recursal.

Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na presente data, revo-gadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Ciência aos Conselheiros, pelas Presidências; afixe-se em edital;

Comunique-se à URBS S.A.

Curitiba, 21 de julho de 2003.

Carlos Alexandre Negrini Bettes
Coordenador das Jari de Curitiba