ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.101/2003

RESUMO: Fica alterado, por intermédio do presente Decreto, o RICMS/PR, no que se refere ao diferimento, bem quanto ao local, a forma e aos prazos de pagamento do imposto.

DECRETO Nº 1.101, de 23.04.2003
(DOE de 23.04.2003)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentadas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS:

Alteração 168ª - O inciso II do art. 87-A passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 2º e renumerando-se o parágrafo único para 1º, com a redação que segue:

"II - 55,56% do valor da operação, na saída de mercadoria classificada na posição 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 15.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como não é cumulativo com benefícios fiscais concedidos.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, o documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá indicar, no campo "Base de Cálculo", o valor da operação, deduzido do percentual diferido; no campo "Valor do ICMS", o resultado obtido pela multiplicação da alíquota da mercadoria pelo valor constante no campo "Base de Cálculo", e, no campo "Informações Complementares", a informação de que o imposto foi parcialmente diferido, seguida do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS."

Alteração 169ª - Fica acrescentado o § 18 ao art. 56, com a seguinte redação:

"§ 18 - O disposto no item 2 da alínea "a" do inciso VI do art. 56 não se aplica à importação de produto utilizado na produção de combustível, ainda que por processo de mistura."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeito a partir de 31.03.2003.

Curitiba, em 23 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda