ASSUNTOS DIVERSOS
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE FEIRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a autorização para realização de feiras em logradouros públicos.

DECRETO Nº 797, de 14.08.2003
(DOM de 21.08.2003)

Dispõe sobre a autorização para a realização de feiras em logradouros públicos no Município de Curitiba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e conforme dispõe a Lei nº 699/53, decreta:

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO

Art. 1º - Para fins de aplicação deste decreto, deverá ser conceituada feira como o conjunto de unidades distintas, nas quais se expõem e vendem mercadorias, podendo ter caráter permanente ou não permanente.

§ 1º - Considera-se feira em caráter permanente, aquelas realizadas uma vez por semana e no mesmo local.

§ 2º - Entende-se como feiras de festividades de época, aquelas que se destinam à comercialização de produtos agrícolas, artesanato e presentes relacionados com as festividades de determinada época do ano: Páscoa, Pinhão, Primavera, Natal e/ou similares, conforme calendário aprovado, anualmente através de portaria específica expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, ouvidos os órgãos envolvidos.

Art. 2º - A utilização de logradouros públicos para a realização de feiras depende de autorização prévia da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC, através da SMU, consultados os órgãos envolvidos, cabendo a este órgão fixar as condições para utilização dos logradouros públicos e fiscalizar quanto ao cumprimento.

§ 1º - Para a feira em caráter permanente, a autorização será concedida pela SMU à Secretaria competente, por tempo indeterminado e a título precário.

§ 2º - Para a feira que não se caracteriza como permanente, a autorização será concedida a cada realização do evento, após apreciação do ofício, com antecedência de, no mínimo, 07 (sete) dias úteis.

CAPÍTULO II
DAS FEIRAS DE CARÁTER NÃO PERMANENTE

Art. 3º - A utilização de logradouros públicos para a realização de feiras em caráter não permanente, dar-se-á pelo período máximo de 20 (vinte) dias consecutivos, findo os quais, observar-se-á um intervalo de 15 (quinze) dias, antes de ser concedida nova autorização para o mesmo local.

Parágrafo único - O prazo de permanência da Feira de Natal e Feira do Pinhão, excetua-se ao disposto no "caput" deste artigo, devendo o mesmo ser estabelecido na autorização, limitando-se ao período máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º - Não serão autorizadas feiras em caráter não permanente com menos de 10 (dez) e com mais de 40 (quarenta) barracas.

Parágrafo único - Excetua-se do "caput" deste artigo as feiras realizadas na Praça Osório as quais poderão possuir até 57 (cinqüenta e sete) unidades.

Art. 5º - Nas Praças General Osório, Generoso Marques, Tiradentes e Borges de Macedo serão autorizadas feiras de livros, antigüidades, artes plásticas e de festividades de época.

Art. 6º - Na Praça Santos Andrade e no Largo da Ordem poderão ser autorizadas, somente feiras beneficentes e feiras de festividades de época, com produtos agrícolas em pico de safra.

Art. 7º - As barracas deverão obedecer aos padrões estabelecidos pela PMC, não sendo permitida a utilização de toldos, avances, bem como mesas, cadeiras, sendo permitida a utilização de banquetas altas nas laterais da barraca, 03 (três) de cada lado.

Art. 8º - Será permitida a utilização de chapas, grelhas e frituras para a elaboração e manipulação de produtos alimentícios nas Feiras de Festividades de Época, desde que representem comidas típicas de diversas etnias e de expressões regionais de nosso país ou relacionados com as feiras em questão.

Art. 9º - Em pelo menos 80% (oitenta por cento) das barracas da feira deverão ser comercializados exclusivamente produtos mencionados na solicitação de autorização, conforme descrição da mesma no Anexo l, parte integrante deste decreto.

Art. 10 - Deverão ser avaliados os produtos da área de alimentação de cada feira pelos técnicos nutricionistas, da PMC e Secretaria Municipal da Saúde - SMS/ Vigilância Sanitária, os quais poderão negar o direito à exposição e vendas dos produtos alimentícios não aprovados.

Art. 11 - Para a realização de feiras beneficentes, nas quais irão comercializar produtos importados, os responsáveis deverão apresentar documentação legal de liberação dos produtos pela Secretaria de Receita Federal.

Parágrafo único - Deverá ser compreendida como feira beneficente, para fins de aplicação deste decreto, aquelas destinadas a angariar fundos para entidades de assistência social, legalmente constituídas, e cadastradas junto a Fundação de Ação Social - FAS.

Art. 12 - As feiras deverão obedecer ao "layout" estabelecido pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC para cada logradouro público, quanto à localização e número de barracas.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - Não será permitida a cessão ou sublocação de barracas sob quaisquer pretextos, sendo obrigatória à presença do titular devidamente inscrito e selecionado ou seu preposto, desde que esteja registrado perante a coordenação da feira.

Art. 14 - Na Praça Rui Barbosa não será autorizado funcionamento de quaisquer feiras.

Art. 15 - Nas demais praças da cidade, a autorização ficará a critério da SMU, ouvida a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, com definição do "layout" pelo IPPUC.

Art. 16 - Para a utilização dos logradouros públicos de que trata este decreto, o valor da taxa em real, está previsto na Lei Complementar nº 41/01, ficando estabelecida a diária de cada unidade da feira, em todo o período do evento.

§ 1º - A taxa deverá ser paga quando da autorização de funcionamento da feira.

§ 2º - Não está submetida ao valor estabelecido neste artigo, a utilização dos logradouros públicos para a realização de feiras de caráter permanente, para as quais a cobrança da taxa de uso de bem público seguirá a regulamentação própria de cada feira.

Art. 17 - A desobediência ao estabelecido neste decreto acarretará ao infrator as sanções previstas no Código de Obras e Posturas do Município, Lei nº 699/53.

Art. 18 - A autorização de novas feiras não permanentes no Município e os casos omissos serão analisados por representantes da SMU, FAS, IPPUC, SMAB e SMMA, os quais deliberarão pelas condições para realização da feira ou não.

Art. 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 14 de agosto de 2003.

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

Luiz Fernando de Souza Jamur
Secretário Municipal do Urbanismo

Mário Sérgio Rasera
Secretário Municipal do Meio Ambiente

Marina Klamas Taniguchi
Presidente da Fundação de Ação Social

Ubirajara Schreiber
Secretário Municipal do Abastecimento

Luiz Masaru Hayakawa
Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 797/03

ANEXO l
DESCRIÇÃO DAS FEIRAS E FESTIVIDADES DE ÉPOCA
FEIRA ESPECIAL DO MEL APA E ACUA (ASSOCIAÇÕES PARANAENSE E CURITIBANA DE APICULTORES)

Tem como objetivo oportunizar à população curitibana a aquisição de mel e derivados diretamente do apicultor, com preços acessíveis e garantia de qualidade. Localizada na Praça Osório, onde deverão ser comercializados produtos exclusivamente relacionados a mel e derivados.

FEIRA ESPECIAL DA SEMANA SANTA

Propicia à comunidade local o acesso exclusivo aos pescados. Localizada nas Ruas da Cidadania, terminais de transporte coletivo, praças e diversas localidades fora do anel central da cidade.

FEIRA DE PÁSCOA

Feira Especial de Páscoa viabiliza à toda sociedade curitibana, o acesso a produtos artesanais com motivos alusivos à Páscoa, além de alimentos caracterizando diversas etnias e de expressões regionais desta.

FEIRA ESPECIAL DO PINHÃO E DO MEL

Possibilita o acesso à população de produtos da safra de pinhão, mel e derivados. A comercialização do produto é feita através de associações de produtores rurais. A Feira do Pinhão e do Mel poderá ser instalada na Praça Osório, onde serão comercializados produtos típicos da época junina, frutas da época, pratos a base de pinhão, tortas, pamonhas, curau, quentão e vinhos.

FEIRA DA PRIMAVERA E DA CRIANÇA

A Feira Especial da Primavera e da Criança terá por finalidade proporcionar à população o acesso exclusivamente a produtos artesanais com motivos primaveris ou direcionados ao público infantil, além de alimentos que caracterizem as diversas etnias e expressões regionais.

FEIRA DE NATAL

A Feira Especial de Natal terá por meta proporcionar à população acesso exclusivo aos produtos artesanais com motivos natalinos, além de alimentos que caracterizem o Natal e as etnias formadoras da sociedade desta capital.

FEIRA DE PRESENTES

Possibilita acesso à população de produtos artesanais em geral e alimentícios, em época natalina.