ASSUNTOS DIVERSOS
PUBLICIDADE AO AR LIVRE - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto vem regulamentar a Lei que traz disposições a respeito da publicidade ao ar livre.
DECRETO Nº 739, de
24.07.2003
(DOM de 09.09.2003)
Regulamenta a Lei nº 8.471/94, que dispõe sobre publicidade ao ar livre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais de conformida-de com o inciso IV, do Art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e Art. 12, da Lei nº 8.471/94, decreta:
Art. 1º - A expedição de alvará de publicidade obedecerá às disposições deste decreto.
§ 1º - Consideram-se letreiros as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, devendo atender o contido nos Anexos l e II e ainda as seguintes condições:
a) para mais de um estabelecimento comercial no térreo de uma mesma edificação, a área destina-da à publicidade deverá ser subdividida proporci-onalmente entre os estabelecimentos;
b) será tolerado anúncio para o mesmo estabeleci-mento desde que não ultrapasse 50% do total per-mitido para o letreiro, exceto em estabelecimen-tos localizados no Setor Especial de Pedestre e do Eixo Barão/Riachuelo, Setor Histórico e Uni-dade de Interesse de Preservação, que deverá ser ouvido a CAPC;
c) será permitido em toldo somente na bambinela;
d) para edificação no alinhamento predial, permitido letreiro luminoso, desde que paralelo à fachada;
e) para edificação no alinhamento predial, permitido letreiro perpendicular à fachada, desde que aten-didas as seguintes condições: letreiro iluminado, à partir dos 5,00 metros do encontro dos alinha-mentos prediais, e letreiro luminoso à partir dos 10,00 metros do encontro dos alinhamentos pre-diais;
f) para edificação recuada do alinhamento predial, em lote de esquina, o letreiro poderá ser instalado no recuo, obedecido o chanfro de 2,50 metros na confluência dos alinhamentos prediais, podendo ser luminoso;
g) será tolerado anteparo que sirva de fundo a letrei-ro, desde que não obstrua abertura destinada à iluminação e ventilação, devendo ser vedada a parte inferior. O anteparo deverá ser contínuo e a fachada deverá receber tratamento uniforme para todas as subeconomias da mesma edificação. Deverá obedecer as seguintes metragens: altura máxima de 1,20 metros (não excedendo altura da ocupação comercial), balanço máximo de 1,20 metros, atendendo a distância de 0,50 metros do alinhamento do meio fio, posteamento existente ou arborização e altura livre mínima de 2,80 me-tros do passeio.
§ 2º - Consideram-se anúncios (placas, cartazes, painéis e similares), as indicações e divulgações de referência a produtos, servi-ços ou atividades, instalados em locais estranhos onde a atividade eco-nômica é exercida, devendo atender ao contido nos Anexos l e II e às seguintes condições:
l - Anúncio em lote vago:
a) será permitido somente um anúncio por testada de lote padrão da zona, obedecida a distância mínima de 3,00 metros entre painéis;
b) deverá ser moldurado, contendo a identificação da em-presa de publicidade e o número do alvará em local vi-sível; sua colocação será condicionada à limpeza per-manente do terreno, vedação adequada e execução de calçada, conforme legislação específica;
c) quando luminoso, deverá obedecer a distância de 10,00 metros do encontro dos alinhamentos prediais, poden-do ser admitida à instalação de anúncio iluminado, obe-decido o chanfro de 2,50 metros na confluência dos ali-nhamentos prediais;
d) quando luminoso ou iluminado, não poderá ter sua lu-minosidade projetada para o imóvel vizinho, excetuan-do-se os casos em que essa edificação tenha cunho comercial, ficando de responsabilidade da empresa, o controle dos índices de luminosidade mediante a apre-sentação de Laudo Técnico;
e) deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Téc-nica - ART expedida pelo CREA, referente à execução e estrutura; na renovação do alvará deverá apresentar Laudo Técnico quanto às condições de estabilidade e segurança;
f) a estrutura do anúncio deverá ser em material metálico;
g) deverá ser garantida a qualidade no acabamento da parte posterior do anúncio;
II - Anúncio em lote edificado (edificação com uso residencial):
a) deverá ser atendido o disposto no inciso l;
b) deverá ser observado o afastamento mínimo de 1,50 metros da edificação, sendo proibida a projeção sobre a mesma;
c) não poderá estar localizado em frente da fachada da edificação;
III - Anúncio em lote edificado (edificação com uso comercial):
a) somente quando o imóvel for utilizado para os usos co-merciais de: estacionamento de veículos e lavagem de veículos;
b) a utilização de área coberta comercial no lote não pode-rá exceder 30% da área total do lote;
c) deverá ser atendido o disposto no inciso l;
d) deverá ser observado o afastamento mínimo de 1,50 metros da edificação, sendo proibida a projeção sobre a mesma;
e) não poderá estar localizado em frente da fachada da edificação;
IV - Anúncio de venda, locação de imóveis e em obras:
a) será permitido o anúncio, no interior do lote, para loca-ção e venda de imóvel, independente de licença espe-cífica, desde que atendidas as seguintes condições:
- dimensões máximas de 1,00m x 0,60m para edifi-cações com até 2 pavimentes;
- edificações com mais de 2 pavimentos; dimensões máximas de 0,60m x 0,40m;
- será admitida uma placa por subeconomia.
Parágrafo único - Para dimensões superiores deverá solicitar o alvará de publicidade, obedecidas as exigências para letreiro;
b) os tapumes de obras deverão conter somente números do alvará de construção, placas indicativas de serviços técnicos, de profissionais, adequadamente afixados, sem risco para terceiros; devendo obedecer legislação es-pecífica;
c) as edificações em obras devidamente aprovadas pelo Município poderão exibir publicidade temporária com re-lação ao anúncio de empreendimento, obedecidas di-mensões máximas do painel de 3,50m x 5,00m e altura total do equipamento de 9,00m e demais exigências da legislação para letreiro;
V - Anúncio em vedação de lote:
a) somente em vedação frontal, desde que a vedação en-contre-se em conformidade com legislação específica e com altura mínima de 1,80 metros;
b) será permitido somente em lote vago e para um anunci-ante;
c) desde que não haja qualquer tipo de publicidade no imó-vel;
d) sua colocação fica condicionada à manutenção da ve-dação, à limpeza permanente do terreno e execução de calçada, conforme legislação específica;
e) o material utilizado deverá ser: chapa metálica pintada, emoldurada, com espessura máxima de 0,05cm (cinco centímetros);
f) a instalação do anúncio deverá ser paralela ao alinha-mento predial e não poderá exceder a altura da veda-ção;
g) dimensão máxima do anúncio: 1/6 do comprimento da testada multiplicado por 1,00 metro, para testadas até 20,00 metros e 1/8 para testadas superiores;
h) deverão ser atendidas as demais disposições constan-tes no Anexo II.
§ 3º - Com relação a galhardetes, deverão ser atendidas as seguintes condições:
a) somente será autorizado o uso de galhardete para even-tos de caráter cultural e/ou institucional;
b) as dimensões do galhardete não poderão exceder a 0,70 metros de largura por 1,50 metros de altura;
c) a instalação somente em postes de iluminação situa-dos em logradouros públicos, de maneira a não obstruir placas de sinalização e sinais luminosos de trânsito;
d) vencido o período autorizado, o responsável pela exibi-ção deverá retirar os galhardetes, no prazo de 24 horas, sob pena de sofrer as sansões previstas na legislação municipal. Considerar-se-á responsável pela exibição o órgão que teve sua solicitação autorizada.
Art. 2º - É vedada a publicidade:
a) que promova a veiculação de anúncios proibidos em legislação municipal, estadual e federal;
b) que vede portas, janelas ou qualquer abertura destina-da à ventilação ou iluminação;
c) em calçadas, refúgios e canteiros, árvores, postes ou monumentos, exceto quando regulamentada por legis-lação própria;
d) colada ou pintada diretamente sobre muros, paredes ou portas de aço;
e) que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou eminente;
f) que obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras de interesse público;
g) através de faixas ou balões de qualquer natureza, inclu-sive no interior do lote;
h) através de volantes ou folhetos de qualquer natureza, distribuídos manualmente ou lançados;
i) móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, exceto letreiros;
j) que caracterize sobreposições de letreiros ou anúncios;
k) em vias, setores e locais definidos em regulamentação específica;
I) que atente contra a moral e aos bons costumes;
m) nos bens públicos, conforme dispõe a Lei nº 10.506/02.
Parágrafo único - A critério do Conselho Municipal de Urbanis-mo - CMU da Secretaria Municipal do Urbanismo, poderá ser admitida:
a) letreiro no recuo, em imóvel recuado do alinhamento pre-dial, com altura superior a 7,00m, desde que o imóvel seja ocupado por um único estabelecimento comercial;
b) publicidade no topo de edifício, de uso exclusivamente comercial, observado o cone da Aeronáutica, devendo a solicitação ser acompanhada de projeto detalhado, subscrito por profissional responsável por sua coloca-ção e segurança. A edificação deverá ser ocupada pelo próprio estabelecimento comercial, devendo a ativida-de ocupar, no mínimo, 70% da edificação, acompanha-da da anuência do condomínio;
c) publicidade em empena cega, desde que a edificação seja ocupada pelo próprio estabelecimento comercial, devendo a atividade comercial ocupar, no mínimo, 70% da edificação, acompanhada da anuência do condomínio;
d) instalação de anúncio em domínio de rodovias, ferrovi-as e linhas de transmissão, devendo ser previamente ouvidos os órgãos competentes;
e) publicidade exposta através de painel de multimídia (ele-trônico);
f) decoração temporária relativa a eventos populares, re-ligiosos ou cívicos, que envolvam vias e logradouros públicos ou fachadas dos edifícios;
g) publicidade em locais considerados de interesse paisa-gístico, turístico ou de preservação ambiental, histórica e cultural, devendo ser previamente ouvido os órgãos competentes;
h) publicidade sem cunho comercial;
i) pintura artística em muro e empena cega, devendo ser previamente ouvido os órgãos competentes.
Art. 3º - A validade do alvará de publicidade será de no máximo 01 (um) ano, podendo ser renovada desde que atendidas as exigências da legislação vigente.
Art. 4º - As permissões e proibições para colocação de letreiros e anúncios se aplicam de modo específico para cada zona, conforme consta da Lei nº 9.800/00, que dispõe sobre a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupa-ção do Solo e decretos complementares em vigor no Município (Anexo II).
Art. 5º - O cumprimento de intimação, bem como o pagamento de multas, são de responsabilidade do promotor da publicidade, do anun-ciante e do proprietário do edifício ou do terreno em questão.
Art. 6º - A interposição de recurso para o Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, sobre parâmetros de instalação de publicidade, não interrompe e não suspende o trâmite da ação fiscal.
Art. 7º - Os casos omissos na legislação serão analisados pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU.
Art. 8º - Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 544/95 e 28/96.
Palácio 29 de Março, em 24 de julho de 2003.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
Luiz Fernando de Souza Jamur
Secretário Munici-pal do Urbanismo
ANEXO l
LETREIRO EM EDIFICAÇÃO NO ALINHAMENTO PREDIAL |
LETREIRO EM |
LETREIRO EM EDIFICAÇÃO CADASTRADA COMO UNIDADE DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO OU LOCALIZADA NO SETOR HISTÓRICO Ouvido a Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural - CAPC |
ANÚNCIO TIPO I (1) |
ANÚNCIO TIPO II (1) |
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PARALELO AO ALINHAMENTO PREDIAL |
PERPENDICULAR |
LETREIRO NO RECUO |
PARALELO AO ALINHAMENTO PREDIAL (7) (10) |
PERPENDICULAR AO ALINHAMENTO PREDIAL (7) (10) |
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DIMENSÃO MÁXIMA DA PUBLICIDADE |
1/3 do comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicado por 1 ,00 metro (2) |
placa com altura máxima de 0,50m encaixada nos vãos das portas e área máxima de 0,60m2, ou tipo letra caixa(sem fundo) com altura máxima de 0,50m |
1 ,00m X 0,60m |
3,50m X 5,00m |
9,00m X 3,00m |