ASSUNTOS DIVERSOS
PUBLICIDADE AO AR LIVRE - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto vem regulamentar a Lei que traz disposições a respeito da publicidade ao ar livre.

DECRETO Nº 739, de 24.07.2003
(DOM de 09.09.2003)

Regulamenta a Lei nº 8.471/94, que dispõe sobre publicidade ao ar livre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais de conformida-de com o inciso IV, do Art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e Art. 12, da Lei nº 8.471/94, decreta:

Art. 1º - A expedição de alvará de publicidade obedecerá às disposições deste decreto.

§ 1º - Consideram-se letreiros as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, devendo atender o contido nos Anexos l e II e ainda as seguintes condições:

a) para mais de um estabelecimento comercial no térreo de uma mesma edificação, a área destina-da à publicidade deverá ser subdividida proporci-onalmente entre os estabelecimentos;

b) será tolerado anúncio para o mesmo estabeleci-mento desde que não ultrapasse 50% do total per-mitido para o letreiro, exceto em estabelecimen-tos localizados no Setor Especial de Pedestre e do Eixo Barão/Riachuelo, Setor Histórico e Uni-dade de Interesse de Preservação, que deverá ser ouvido a CAPC;

c) será permitido em toldo somente na bambinela;

d) para edificação no alinhamento predial, permitido letreiro luminoso, desde que paralelo à fachada;

e) para edificação no alinhamento predial, permitido letreiro perpendicular à fachada, desde que aten-didas as seguintes condições: letreiro iluminado, à partir dos 5,00 metros do encontro dos alinha-mentos prediais, e letreiro luminoso à partir dos 10,00 metros do encontro dos alinhamentos pre-diais;

f) para edificação recuada do alinhamento predial, em lote de esquina, o letreiro poderá ser instalado no recuo, obedecido o chanfro de 2,50 metros na confluência dos alinhamentos prediais, podendo ser luminoso;

g) será tolerado anteparo que sirva de fundo a letrei-ro, desde que não obstrua abertura destinada à iluminação e ventilação, devendo ser vedada a parte inferior. O anteparo deverá ser contínuo e a fachada deverá receber tratamento uniforme para todas as subeconomias da mesma edificação. Deverá obedecer as seguintes metragens: altura máxima de 1,20 metros (não excedendo altura da ocupação comercial), balanço máximo de 1,20 metros, atendendo a distância de 0,50 metros do alinhamento do meio fio, posteamento existente ou arborização e altura livre mínima de 2,80 me-tros do passeio.

§ 2º - Consideram-se anúncios (placas, cartazes, painéis e similares), as indicações e divulgações de referência a produtos, servi-ços ou atividades, instalados em locais estranhos onde a atividade eco-nômica é exercida, devendo atender ao contido nos Anexos l e II e às seguintes condições:

l - Anúncio em lote vago:

a) será permitido somente um anúncio por testada de lote padrão da zona, obedecida a distância mínima de 3,00 metros entre painéis;

b) deverá ser moldurado, contendo a identificação da em-presa de publicidade e o número do alvará em local vi-sível; sua colocação será condicionada à limpeza per-manente do terreno, vedação adequada e execução de calçada, conforme legislação específica;

c) quando luminoso, deverá obedecer a distância de 10,00 metros do encontro dos alinhamentos prediais, poden-do ser admitida à instalação de anúncio iluminado, obe-decido o chanfro de 2,50 metros na confluência dos ali-nhamentos prediais;

d) quando luminoso ou iluminado, não poderá ter sua lu-minosidade projetada para o imóvel vizinho, excetuan-do-se os casos em que essa edificação tenha cunho comercial, ficando de responsabilidade da empresa, o controle dos índices de luminosidade mediante a apre-sentação de Laudo Técnico;

e) deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Téc-nica - ART expedida pelo CREA, referente à execução e estrutura; na renovação do alvará deverá apresentar Laudo Técnico quanto às condições de estabilidade e segurança;

f) a estrutura do anúncio deverá ser em material metálico;

g) deverá ser garantida a qualidade no acabamento da parte posterior do anúncio;

II - Anúncio em lote edificado (edificação com uso residencial):

a) deverá ser atendido o disposto no inciso l;

b) deverá ser observado o afastamento mínimo de 1,50 metros da edificação, sendo proibida a projeção sobre a mesma;

c) não poderá estar localizado em frente da fachada da edificação;

III - Anúncio em lote edificado (edificação com uso comercial):

a) somente quando o imóvel for utilizado para os usos co-merciais de: estacionamento de veículos e lavagem de veículos;

b) a utilização de área coberta comercial no lote não pode-rá exceder 30% da área total do lote;

c) deverá ser atendido o disposto no inciso l;

d) deverá ser observado o afastamento mínimo de 1,50 metros da edificação, sendo proibida a projeção sobre a mesma;

e) não poderá estar localizado em frente da fachada da edificação;

IV - Anúncio de venda, locação de imóveis e em obras:

a) será permitido o anúncio, no interior do lote, para loca-ção e venda de imóvel, independente de licença espe-cífica, desde que atendidas as seguintes condições:

- dimensões máximas de 1,00m x 0,60m para edifi-cações com até 2 pavimentes;

- edificações com mais de 2 pavimentos; dimensões máximas de 0,60m x 0,40m;

- será admitida uma placa por subeconomia.

Parágrafo único - Para dimensões superiores deverá solicitar o alvará de publicidade, obedecidas as exigências para letreiro;

b) os tapumes de obras deverão conter somente números do alvará de construção, placas indicativas de serviços técnicos, de profissionais, adequadamente afixados, sem risco para terceiros; devendo obedecer legislação es-pecífica;

c) as edificações em obras devidamente aprovadas pelo Município poderão exibir publicidade temporária com re-lação ao anúncio de empreendimento, obedecidas di-mensões máximas do painel de 3,50m x 5,00m e altura total do equipamento de 9,00m e demais exigências da legislação para letreiro;

V - Anúncio em vedação de lote:

a) somente em vedação frontal, desde que a vedação en-contre-se em conformidade com legislação específica e com altura mínima de 1,80 metros;

b) será permitido somente em lote vago e para um anunci-ante;

c) desde que não haja qualquer tipo de publicidade no imó-vel;

d) sua colocação fica condicionada à manutenção da ve-dação, à limpeza permanente do terreno e execução de calçada, conforme legislação específica;

e) o material utilizado deverá ser: chapa metálica pintada, emoldurada, com espessura máxima de 0,05cm (cinco centímetros);

f) a instalação do anúncio deverá ser paralela ao alinha-mento predial e não poderá exceder a altura da veda-ção;

g) dimensão máxima do anúncio: 1/6 do comprimento da testada multiplicado por 1,00 metro, para testadas até 20,00 metros e 1/8 para testadas superiores;

h) deverão ser atendidas as demais disposições constan-tes no Anexo II.

§ 3º - Com relação a galhardetes, deverão ser atendidas as seguintes condições:

a) somente será autorizado o uso de galhardete para even-tos de caráter cultural e/ou institucional;

b) as dimensões do galhardete não poderão exceder a 0,70 metros de largura por 1,50 metros de altura;

c) a instalação somente em postes de iluminação situa-dos em logradouros públicos, de maneira a não obstruir placas de sinalização e sinais luminosos de trânsito;

d) vencido o período autorizado, o responsável pela exibi-ção deverá retirar os galhardetes, no prazo de 24 horas, sob pena de sofrer as sansões previstas na legislação municipal. Considerar-se-á responsável pela exibição o órgão que teve sua solicitação autorizada.

Art. 2º - É vedada a publicidade:

a) que promova a veiculação de anúncios proibidos em legislação municipal, estadual e federal;

b) que vede portas, janelas ou qualquer abertura destina-da à ventilação ou iluminação;

c) em calçadas, refúgios e canteiros, árvores, postes ou monumentos, exceto quando regulamentada por legis-lação própria;

d) colada ou pintada diretamente sobre muros, paredes ou portas de aço;

e) que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou eminente;

f) que obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras de interesse público;

g) através de faixas ou balões de qualquer natureza, inclu-sive no interior do lote;

h) através de volantes ou folhetos de qualquer natureza, distribuídos manualmente ou lançados;

i) móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, exceto letreiros;

j) que caracterize sobreposições de letreiros ou anúncios;

k) em vias, setores e locais definidos em regulamentação específica;

I) que atente contra a moral e aos bons costumes;

m) nos bens públicos, conforme dispõe a Lei nº 10.506/02.

Parágrafo único - A critério do Conselho Municipal de Urbanis-mo - CMU da Secretaria Municipal do Urbanismo, poderá ser admitida:

a) letreiro no recuo, em imóvel recuado do alinhamento pre-dial, com altura superior a 7,00m, desde que o imóvel seja ocupado por um único estabelecimento comercial;

b) publicidade no topo de edifício, de uso exclusivamente comercial, observado o cone da Aeronáutica, devendo a solicitação ser acompanhada de projeto detalhado, subscrito por profissional responsável por sua coloca-ção e segurança. A edificação deverá ser ocupada pelo próprio estabelecimento comercial, devendo a ativida-de ocupar, no mínimo, 70% da edificação, acompanha-da da anuência do condomínio;

c) publicidade em empena cega, desde que a edificação seja ocupada pelo próprio estabelecimento comercial, devendo a atividade comercial ocupar, no mínimo, 70% da edificação, acompanhada da anuência do condomínio;

d) instalação de anúncio em domínio de rodovias, ferrovi-as e linhas de transmissão, devendo ser previamente ouvidos os órgãos competentes;

e) publicidade exposta através de painel de multimídia (ele-trônico);

f) decoração temporária relativa a eventos populares, re-ligiosos ou cívicos, que envolvam vias e logradouros públicos ou fachadas dos edifícios;

g) publicidade em locais considerados de interesse paisa-gístico, turístico ou de preservação ambiental, histórica e cultural, devendo ser previamente ouvido os órgãos competentes;

h) publicidade sem cunho comercial;

i) pintura artística em muro e empena cega, devendo ser previamente ouvido os órgãos competentes.

Art. 3º - A validade do alvará de publicidade será de no máximo 01 (um) ano, podendo ser renovada desde que atendidas as exigências da legislação vigente.

Art. 4º - As permissões e proibições para colocação de letreiros e anúncios se aplicam de modo específico para cada zona, conforme consta da Lei nº 9.800/00, que dispõe sobre a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupa-ção do Solo e decretos complementares em vigor no Município (Anexo II).

Art. 5º - O cumprimento de intimação, bem como o pagamento de multas, são de responsabilidade do promotor da publicidade, do anun-ciante e do proprietário do edifício ou do terreno em questão.

Art. 6º - A interposição de recurso para o Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, sobre parâmetros de instalação de publicidade, não interrompe e não suspende o trâmite da ação fiscal.

Art. 7º - Os casos omissos na legislação serão analisados pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 544/95 e 28/96.

Palácio 29 de Março, em 24 de julho de 2003.

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

Luiz Fernando de Souza Jamur
Secretário Munici-pal do Urbanismo

ANEXO l

LETREIRO EM EDIFICAÇÃO NO ALINHAMENTO PREDIAL

LETREIRO EM
EDIFICAÇÃO RECUADA DO ALINHAMENTO
PREDIAL

LETREIRO EM EDIFICAÇÃO CADASTRADA COMO UNIDADE DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO OU LOCALIZADA NO SETOR HISTÓRICO Ouvido a Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural - CAPC

ANÚNCIO TIPO I (1)

ANÚNCIO TIPO II (1)

PARALELO AO ALINHAMENTO PREDIAL

PERPENDICULAR
AO ALINHAMENTO PREDIAL

LETREIRO NO RECUO

PARALELO AO ALINHAMENTO PREDIAL (7) (10)

PERPENDICULAR AO ALINHAMENTO PREDIAL (7) (10)

DIMENSÃO MÁXIMA DA PUBLICIDADE

1/3 do comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicado por 1 ,00 metro (2)

placa com altura máxima de 0,50m encaixada nos vãos das portas e área máxima de 0,60m2, ou tipo letra caixa(sem fundo) com altura máxima de 0,50m

1 ,00m X 0,60m

3,50m X 5,00m

9,00m X 3,00m