ASSUNTOS DIVERSOS
FEIRA DE ANTIGÜIDADE

RESUMO: O presente Decreto aprova o regulamento da Feira de Antigüidade de Curitiba, delegando competência à Fundação Cultural da referida cidade, outorgando a terceiros os espaços públicos definidos no regulamento.

DECRETO Nº 522, de 28.05.2003
(DOM de 29.05.2003)

Aprova o regulamento da Feira de Antigüidades de Curitiba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Ofício nº 167/03 - FCC, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Feira de Antigüidades de Curitiba, no anexo parte integrante deste decreto.

Art. 2º - Fica delegada competência à Fundação Cultural de Curitiba - FCC, para outorga a terceiros, dos espaços públicos definidos no regulamento.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 28 de maio de 2003.

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

Cassio Chamecki
Presidente da Fundação Cultural de Curitiba

REGULAMENTO DA FEIRA DE ANTIGÜIDADES DE CURITIBA
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 522/03

ANEXO
CAPÍTULO l
DAS FINALIDADES

Art. 1º - A Feira de Antigüidades de Curitiba tem por fim:

a) incentivar o colecionismo, o resgate histórico, artístico, cultural e social entre outros valores que representam a cultura em geral, divulgando junto a comunidade e aos turistas que nos visitam;

b) identificar os antiquários, restauradores e colecionadores de Curitiba, dando-lhes espaço para expor e comercializar seus objetos;

c) revitalizar a região próxima e o entorno da Praça da Espanha;

d) conceder maior benefício, tanto ao consumidor como ao expositor ou colecionador de antigüidades, propiciando a divulgação de seu estabelecimento, a venda direta, troca de objetos e de serviços de restauro, conservação e avaliação;

e) objetiva também ampliar e/ou diversificar os hábitos dos consumidores, além de orientá-los quanto à conservação'e restauro dos objetos de sua coleção ou dos recém adquiridos na Feira de Antigüidades.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º - A Feira de Antigüidades de Curitiba, localizada na Praça da Espanha, se caracteriza pela exposição e comercialização de objetos pelos antiquários e colecionadores, de hora em diante denominados expositores, funcionando aos sábados, das 10h às 17h.

Parágrafo único - Os horários de funcionamento e a localização poderão ser alterados por Portaria da Fundação Cultural de Curitiba - FCC.

Art. 3º - Fica estabelecido o horário das 08h às 10h para a montagem dos equipamentos, sendo que, às 10h, impreterivelmente, os mesmos deverão estar em condições para início do evento (atendimento/visitação) e a partir das 17h início da desmontagem da feira;

a) nos casos de força maior será, extraordinariamente, permitido ao expositor montar o seu equipamento impreterivelmente até às 10h30m. O expositor que se atrasar sem justa causa, receberá "Notificação por Escrito", sendo que 03 (três) notificações num período de 06 (seis) meses consecutivos, implicará na suspensão do expositor por 02 (dois) dias de feira;

b) em hipótese alguma será permitida a montagem do equipamento após às 10h30m, sendo que o expositor que chegar além do horário, será impedido de iniciar a montagem e, no caso de havê-la iniciado, o expositor será notificado a desmontar o equipamento e suspenso por 02 (dois) dias de feira;

c) em caso de chuva, será facultativo aos expositores a presença na Feira;

d) no caso de mau tempo, a desmontagem dos equipamentos e entrada de veículos, antes do horário estabelecido, serão determinadas por consenso entre os fiscais e os membros presentes da Comissão de Expositores da Feira;

e) durante o horário da feira, em hipótese alguma será permitida a circulação ou permanência de veículos dos expositores no local, liberando assim maior espaço possível de estacionamento próximo da feira aos freqüentadores;

f) será permitido o estacionamento aos expositores nas ruas ao redor da praça, somente para carga e descarga, até às 10h ou após às 17h, liberando assim maior espaço possível de estacionamento próximo da feira aos freqüentadores.

Parágrafo único - Os horários de montagem e desmontagem poderão ser alterados por Portaria da FCC.

Art. 4º - Na Feira de Antigüidades de Curitiba, só poderão ser expostas e comercializadas peças reconhecidamente classificadas como antigüidades de acordo com os seguintes grupos:

1 - GRUPO: OBJETOS
Louças
Cristais
Metais
Porcelanas
Cerâmicas
Quadros e Gravuras (originais e catalogados)
Vidros
Lustres
Marfim
Sacros
Bijouterias
Outros

2 - GRUPO: MÓVEIS
Originais
Restaurados
De Época
Antigos

3 - GRUPO: COLECIONISMO
Impressos: livros, revistas, etc.
Brechó de roupas de época
Numismática/Filatelia
Pedras
Brinquedos
Peças Automotivas
Canetas e Relógios
Jóias
Peças de (ferrovia, náutica, etc.)
Aparelhos Elétricos
Militaria
Armas
Discos
Outros

§ 1º - Uma vez autorizada a exposição dos itens de antigüidades, especificados na ficha de inscrição e constantes do cadastro da Feira de Antigüidades, enquadrados nos grupos acima citados, os mesmos não poderão ser alterados (substituídos) em sua essência (origem). Se por algum motivo o expositor necessitar acrescentar ou atualizar os itens relatados na ocasião da sua inscrição, deverá fazê-lo através do preenchimento de requerimento, junto à FCC, o qual será submetido à apreciação e aprovação da Comissão de Expositores.

§ 2º - Não será permitida a venda e produção de qualquer tipo de produto de artesanato, alimentício, bebidas para consumo ou não no local ou outra categoria que não conste nos grupos citados nos itens 1, 2 e 3 do Art. 4º, mesmo como prova de amostra, sob pena de cancelamento da Autorização para funcionamento ou retirada do espaço da feira.

Art. 5º - Para fins deste regulamento, serão considerados antiquários e colecionadores, pessoas físicas ou jurídicas que comprovem conhecimento na área.

Art. 6º - No momento da inscrição o interessado deverá informar quais os grupos e itens a serem expostos e comercializados na feira.

Art. 7º - Cada expositor deverá garantir a autenticidade e procedência de suas peças, sob pena de perder o direito de expor.

Art. 8º - A exposição das peças deverá ser feita em equipamento ou dispositivo (mobiliário) próprios, conforme modelo fornecido pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

Art. 9º - Será destinado ao expositor um local demarcado e numerado, nas medidas padrão de 2mx2m ou de 4mx2m, em se tratando de móveis.

Art. 10 - Fica proibida a colocação de placas, faixas, cartazes ou outras formas de ofertas dos produtos ao consumidor.

Art. 11 - A instalação dos equipamentos deverá obedecer rigorosamente o local destinado ao expositor e poderá, caso seja necessário, solicitar orientação da Fiscalização da Feira de Antigüidades.

CAPÍTULO III
DOS EXPOSITORES

Art. 12 - O expositor portador da Autorização de funcionamento será considerado expositor permanente. A Autorização de funcionamento deverá ser renovada anualmente, desde que seja do interesse das partes, sem necessidade de nova seleção.

Art. 13 - A Autorização de funcionamento, será concedida pela FCC, observados os seguintes quesitos:

I - a Autorização concedida ao expositor é intransferível;

II - o candidato a expositor deverá inscrever-se na FCC, por meio de requerimento de vaga e preenchimento da ficha de inscrição e, na ocasião, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) fotocópia do Contrato Social ou Ato Constitutivo e alterações, no caso de empresa, comprovando o ramo de atividade;

b) fotocópia da Carteira de Identidade do autônomo ou representante legal da empresa;

c) fotocópia do CPF do autônomo ou representante legal no caso de empresa;

d) fotocópia de comprovante de domicílio tanto para empresas como para autônomos;

e) currículo documentado comprovando conhecimento de antigüidades, tanto para empresas como para autônomos;

f) fotocópia do CNPJ válido no caso de empresa;

g) 02 (duas) fotografias 3x4 recentes, do proponente autônomo ou do representante legal da empresa;

h) indicação do nome de no máximo duas pessoas, que possa(m) substituí-lo em eventuais impedimentos ou que possa(m) auxiliá-lo em seu trabalho na feira, devendo apresentar os documentos listados nos itens "b", "c", "d", "e", "g" e "i" deste artigo e sua ficha de inscrição preenchida. Estas indicações poderão ser alteradas mediante requerimento para a FCC, exigidos todos os documentos citados acima;

i) atestado de Antecedentes Criminais, fornecido pelo Instituto de Identificação do Paraná;

j) declaração garantindo a autenticidade e procedência de seus produtos, assumindo total responsabilidade;

k) Ficha de Inscrição devidamente preenchida sem rasuras, indicando os produtos que pretende expor e vender, de acordo com os grupos constantes na mesma;

III - no caso afirmativo de existência de vaga na feira, o candidato deverá aguardar a aprovação, enquanto se processa a avaliação, conforme se segue:

a) a FCC, incumbirá uma Comissão de Avaliação para proceder, no endereço fornecido pelo candidato, uma visita de avaliação, em particular, para comprovação dos produtos mencionados na ficha de inscrição;

b) a FCC, de posse da "Ata de Avaliação", dará conhecimento da mesma ao candidato que, se aprovado, será matriculado, terá o seu local de exposição designado e receberá sua Autorização de funcionamento e correspondente Carteira de Expositor;

c) em todos os casos em que se verifique serem inverídicos os documentos apresentados pelo candidato, o mesmo terá o seu requerimento automática e definitivamente arquivado. Os expositores que tenham testemunhado declarações falsas, serão notificados e terão suas autorizações canceladas;

d) expositores da Feira de Antigüidades de Curitiba, estarão isentos do pagamento da taxa de uso de bem público;

e) a permanência do titular é obrigatória, o substituto o substituirá em eventuais impedimentos.

Art. 14 - É proibida a comercialização entre expositores com fins de revenda na Feira de Antigüidades, sob pena de cancelamento imediato da Autorização de funcionamento de todas as partes envolvidas.

Art. 15 - É proibida a Autorização de funcionamento para parentes consangüíneos e/ou dependentes, salvo o disposto no Art. 19.

Art. 16 - São deveres do expositor:

a) cumprir o determinado neste regulamento e no Regimento Interno da Feira;

b) cumprir as normas estabelecidas para exposição e venda dos objetos de antigüidades, para que foi credenciado;

c) comparecer com seu equipamento ou dispositivos expositores nos dias estabelecidos e permanecer na feira durante todo o horário previsto, sendo que 03 (três) faltas consecutivas, injustificadas, ou 05 (cinco) faltas alternativas, na mesma condição, num período de 06 (seis) meses, implicará no cancelamento automático da Autorização de funcionamento do expositor;

d) conservar limpo e arrumado o local de trabalho e apresentar-se adequadamente trajado;

e) permitir à FCC e à Comissão de Expositores, visitar seu depósito/loja, a qualquer época, para vistoria e comprovação de habilitação;

f) participar das assembléias e reuniões dos expositores da feira, quando oficialmente convocado pela FCC ou Comissão de Expositores;

g) afixar, em lugar visível na barraca ou nos dispositivos expositores, a Autorização de funcionamento, sob pena de não poder expor naquele dia;

h) portar sempre e apresentá-la quando solicitado por Fiscal da Feira, a Carteira de Expositor ou de substituto autorizado, durante o período em que estiver trabalhando na feira;

i) não permitir a permanência de pessoas não autorizadas ou não credenciadas no seu local de trabalho;

j) não ceder, sob algum pretexto, a sua barraca para a venda de produtos de antiquários não autorizados;

k) não ceder, transferir, dar em locação ou de qualquer modo alienar o seu espaço, para terceiros.

Art. 17 - O expositor responderá pelas implicações de qualquer natureza que venham ocorrer por sua ação durante o exercício de suas atividades na feira.

Art. 18 - São direitos do expositor:

a) receber Autorização de funcionamento para uso de um local devidamente demarcado para exposição incluindo a venda de seus objetos;

b) votar e ser votado para a Comissão de Expositores da Feira, exercendo qualquer mandato ou encargo sem qualquer tipo de remuneração;

c) apontar substitutos ou auxiliares que possam substituí-lo em eventuais impedimentos, no entanto assumindo integralmente a responsabilidade, pela barraca e pela atuação deles;

d) comparecer às reuniões da Comissão de Expositores da Feira se tiver alguma proposta, sugestão ou reivindicação a ser levantada;

e) licenciar-se por um período máximo de 30 (trinta) dias para gozo de férias, desde que fique comprovada sua assiduidade no ano em exercício. Tal licença deverá ser solicitada à FCC, com no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência;

f) licenciar-se, em casos de doença, devendo apresentar atestado médico à FCC;

g) justificar faltas por motivo de doença, devendo apresentar atestado médico à FCC.

Art. 19 - Não será concedida Autorização de funcionamento a parente consangüíneo ou cônjuge, exceto nos casos abaixo:

a) ao filho(a) maior de idade ou emancipado(a), não dependente e não residente com pais expositores, desde que o depósito, a loja ou atelier funcione em outro local e os objetos forem de grupos diferentes a dos pais expositores;

b) ao pai ou mãe não dependente e não residente com o filho(a) expositor(a), desde que o depósito, a loja ou atelier funcione em outro local e os objetos forem de grupos diferentes a do filho(a);

c) ao cônjuge, comprovada a separação judicial, quando os objetos forem de grupos diferentes a do outro cônjuge.

Parágrafo único - No caso de descumprimento do "caput" deste artigo, a Autorização de funcionamento mais recente será automaticamente cancelada.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 20 - Caberá à FCC a administração da Feira de Antigüidades, que terá como tarefas básicas:

a) administrar a(s) feira(s), de acordo com este regulamento e o respectivo Regimento Interno;

b) conceder Autorização de funcionamento aos candidatos a expositor, aprovados nos termos deste regulamento;

c) convocar e participar das reuniões da Comissão de Expositores;

d) estabelecer, junto com a Comissão de Expositores os critérios para avaliação prevista neste regulamento;

e) designar fiscais para a Feira de Antigüidades, de acordo com as necessidades e atribuir-lhes as missões específicas;

f) promover a divulgação da feira;

Art. 21 - Caberá a Comissão de Expositores da Feira assessorar a FCC, bem como as seguintes tarefas específicas:

a) representar a comunidade de expositores da feira perante a FCC;

b) assistir e orientar os expositores, coletiva ou individualmente, no que se refere ao cumprimento deste regulamento e do respectivo Regimento Interno;

c) assessorar ou coadjuvar os fiscais designados para as feiras no cumprimento de suas tarefas, especificamente no que se refere à verificação de presença (chamadas) e manutenção de todas as atividades inerentes à feira;

d) empregar e esgotar todos os recursos ao seu alcance, a fim de que sejam evitadas transgressões deste regulamento e mantidas a ordem e harmonia entre todos os integrantes da feira;

e) examinar, avaliar e emitir parecer, nos casos de recurso contra as punições aplicadas pela FCC.

Art. 22 - A Comissão de Expositores da Feira de Antigüidades será eleita por todos os expositores titulares com Autorização de funcionamento em dia.

Art. 23 - A Comissão de Expositores da Feira será considerada empossada através da lavratura da ata dessa eleição e será assinada pela FCC e pelos membros da Comissão eleita. A posse será ratificada através da ata, em solenidade especial, pelo Presidente da FCC.

Parágrafo único - O mandato de cada membro da Comissão de Expositores será de 12 (doze) meses, podendo ser reeleito por mais 01 (um) período. Somente após o intervalo de 12 (doze) meses, poderá o mesmo concorrer a nova eleição.

Art. 24 - A Comissão de Avaliação será designada pela FCC, ouvida a Comissão de Expositores, especificadamente para cada caso que requeira avaliação e vistoria, e serão compostas por, no mínimo 02 (dois) elementos dos quais, ao menos 01 (um), deverá ser membro da Comissão de Expositores e estas comissões terão por tarefa:

a) definir, em reunião preliminar, o roteiro de avaliação e vistoria, de acordo com os quesitos solicitados pela FCC, especificados para cada caso;

b) visitar, em dia e horário combinados, ou mesmo, inopinadamente, o expositor ou candidato a expositor em questão, em sua loja/depósito ou atelier, para proceder a avaliação e vistoria solicitadas;

c) concluída a visita, a Comissão deverá lavrar uma "Ata de Avaliação e Vistoria", assinada por todos os membros, e entregá-la à FCC. Nesta ata deverá constar, além do relato pormenorizado de toda atividade, o parecer da Comissão, opinando se o expositor preenche ou não os requisitos para receber a Autorização de funcionamento. Cumprida a missão, a Comissão é considerada dissolvida.

Art. 25 - A FCC, poderá, nos casos de dúvidas ou de recurso impetrado, designar nova Comissão de Avaliação. O parecer desta Comissão, se coincidir com o parecer da anterior, será definitivo. Caso contrário, a decisão final caberá ao Presidente da FCC.

Art. 26 - Os fiscais da Feira de Antigüidades serão designados pelo Presidente da FCC, de acordo com a necessidade da feira, e terão por atribuições:

a) apresentar à Comissão de Expositores no âmbito da feira e na ausência desta, à FCC, sobre irregularidades que chegarem a seus conhecimentos;

b) supervisionar o funcionamento correto da feira, de acordo com este regulamento e respectivo Regimento Interno, durante todo o horário previsto neste regulamento;

c) solicitar, sempre que os fatos assim o requeiram, e em nome do Serviço da Feira de Antigüidades, a presença e cooperação de elementos de segurança (Polícias Militar, Civil, de Trânsito e Guarda Municipal), bem como fiscais da Secretaria Municipal do Urbanismo -SMU, seja a seu próprio critério, seja por solicitação da Comissão de Expositores;

d) apresentar relatório da atividade à FCC, fazendo nele constar todas as ocorrências havidas e as providências tomadas.

CAPÍTULO V
DAS PUNIÇÕES

Art. 27 - Nos casos de descumprimento das normas constantes do presente regulamento e respectivo Regimento Interno, serão aplicadas pela FCC, as seguintes sanções:

a) advertência - sempre quando a transgressão for de natureza leve e seja consumada pela primeira vez, por expositor de conduta até então exemplar;

b) suspensão - nos casos de reincidência e variando a suspensão de 01 (um) a 08 (oito) dias de feira, de acordo com a gravidade da falta;

c) cancelamento de Alvará;

d) o cancelamento do Alvará será da competência do Presidente da FCC e se dará sempre que a gravidade da transgressão assim o requerer;

e) dependendo da gravidade da transgressão, a ordem estabelecida neste artigo não será seguida.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 - Compete à FCC elaborar e propor calendário oficial do exercício de atividades, inclusive feiras especiais e eventos co-relacionados, ouvida a Comissão de Expositores da Feira de Antigüidades.

Art. 29 - Fica a Comissão de Expositores incumbida de, em conjunto com os expositores da feira, elaborar e apresentar para apreciação e aprovação do Presidente da FCC, os projetos para o respectivo Regimento Interno, observando a perfeita consonância com este regulamento.

Art. 30 - Em hipótese alguma será permitido o consumo ou venda de qualquer tipo de bebida alcoólica, pelos expositores e/ou subs-titutos, durante o horário de funcionamento da Feira de Antigüidades de Curitiba.

Art. 31 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela FCC.