ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.184/2003

RESUMO: Promove alterações no texto do RICMS/PR quanto à autorização prévia para utilização do crédito, bem como quanto ao diferimento previsto no art. 87.

DECRETO Nº 2.184, de 26.11.2003
(DOE de 26.11.2003)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual Decreta:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 275ª - Ficam acrescentados o item 45-A e o § 9º ao artigo 87, com a seguinte redação:

"45-A - matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operam preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação, assim entendido aqueles cujas saídas de produção própria para o exterior representem 80% da sua receita bruta;

...

§ 9º - O diferimento do pagamento do imposto previsto no item 45-A não se aplica à energia elétrica, aos serviços de comunicação e às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como se estende às respectivas prestações de serviço de transporte realizadas dentro do Estado."

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 26 de novembro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil