ICMS
CRÉDITO - APROPRIAÇÃO
RESUMO: Traz disposições quanto ao crédito do ICMS, que corresponda à entrada de mercadoria ou bem remetido a outro estabelecimento localizado no Paraná, por estabelecimento beneficiado com o crédito presumido previsto no Anexo Único, o qual será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido ao Estado originário.
DECRETO Nº 2.183, de
26.11.2003
(DOE de 26.11.2003)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 179 da Constituição Federal, no art. 143 da Constituição Estadual, na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e,
CONSIDERANDO que a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS de forma unilateral a um contribuinte ou aos contribuintes de determinado segmento econômico de uma unidade federada retira a neutralidade que o imposto deve ter no sentido de não interferência nas regras de mercado;
CONSIDERANDO que os contribuintes não alcançados por benefício fiscal dessa ordem concorrem em desigualdade contra vantagens financeiras que não permitem o desenvolvimento regular de suas atividades econômicas;
CONSIDERANDO que a concorrência predatória prejudica a receita do Estado e, em conseqüência, a população mais carente, que é a que mais depende da atividade estatal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao definir o ICMS como imposto não cumulativo, determina que seja compensado com o imposto cobrado nas operações anteriores;
CONSIDERANDO que benefícios fiscais que implicam não cobrança do tributo somente têm validade jurídica quando aprovados em Convênio firmado por todas as unidades federadas, justamente para evitar as distorções acima enumeradas;
CONSIDERANDO que o inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 24/75 invalida, para fins de compensação, o crédito de ICMS não cobrado com base em benefícios concedidos sem a observância dos ditames legais;
CONSIDERANDO que algumas unidades federadas vêm concedendo benefícios fiscais que estimulam apenas o passeio de mercadorias por seus territórios com o nítido intuito de causar prejuízo aos Estados consumidores;
CONSIDERANDO que há respaldo legal para serem admitidos créditos do imposto apenas no valor correspondente àquele efetivamente cobrado na operação ou prestação anterior; e,
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer o contribuinte paranaense e orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos, concessivos de benefício fiscal que não obedeceram a legislação de regência do ICMS, bem como o contido no art. 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território paranaense, por estabelecimento que se beneficie com incentivos fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, na conformidade do referido Anexo.
Parágrafo único - O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no "caput", ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único.
Art. 2º - Fica vedado o aproveitamento do crédito, relativamente à parcela do ICMS dispensada mediante redução na base de cálculo na unidade federada de origem da mercadoria, quando concedido o benefício sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 26 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115ª da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 2.183/2003
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ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
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1.1 | Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo espaguete comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra. | Crédito presumido
de 11%
Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 293/1999 Obs.: Mediante Termo de Acordo de regime especial |
1% s/ BC | A partir de 23.06.1999 e, para o alho a partir de 20.12.1999 | |
1.2 | Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária. | Crédito
presumido de 9,5%
Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 293/1999 |
2,5% s/ BC | A partir de 23.06.1999 | |
1.3 | Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. | Crédito
presumido de 9,5%
Decreto nº 20.322/1999 |
2,5% s/ BC | A partir de 23.06.1999 | |
1.4 | Atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/94. | Crédito
presumido de 10%
Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 293/1999 e 13/2000 |
2% s/ BC | A partir de 23.06.1999 | |
1.5 | Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no sub item 1.1 | Crédito
presumido de 9,5%
Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 293/1999 |
2,5% s/ BC | A partir de 23.06.1999 | |
1.6 | Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados. | Crédito
presumido de 10,5%
Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 293/1999 |
1,5% s/ BC | A partir de 23.06.1999 | |
1.7 | Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico cirúrgico. | Crédito
presumido de 9,5%
Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 293/1999 |
2,5% s/ BC | A partir de 23.06.1999 | |
1.8 | Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios. | Crédito
presumido de 9,5%
Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 293/1999 |
2,5% s/ BC | A partir de 23.06.1999 | |
2 - BAHIA | |||||
2.1 | Leite longa vida (UHT) | Crédito presumido
de 16,667%
art. 2º do Dec. nº 7.488/98, de 31.12.98 a partir de 09.05.2000, e art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000. Obs.: A partir de 01.10.2000, mediante Termo de Acordo, Decreto nº 7.848/2000 |
10% s/ BC | A partir de 31.12.1998 | |
3 -ESPÍRITO SANTO | |||||
3.1 | Leite longa vida (UHT) | Crédito presumido
5%
11% art. 102, XXIII, "b" e "c" do RICMS/ES, art. 1º - R/2000 e art. 12, II, da Lei nº 7.002/01 |
7% s/ BC
1% s/ BC |
03.04.2000 a 01.08.2002
02.08.2002 a 30.06.2005 |
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4 - GOIÁS | |||||
4.1 | Leite longa vida (UHT) | Crédito presumido
de 3%
art. 12, V, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 |
9% s/ BC | A partir de 1º.12.1999 | |
4.2 | Recebida de estabelecimento atacadista de medicamentos de uso humano | Crédito presumido
de 4%
art. 11, XXIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 |
8% s/ BC | A partir de 21.12.2000 | |
5 - MATO GROSSO | |||||
5.1 | Leite longa vida ( UHT) | Crédito presumido
de 41,666%
art. 64-L do RICMS/MT e Decreto nº 2.375/1998 |
7% s/ BC | A partir de 03.07.1998 | |
6 - MATO GROSSO DO SUL | |||||
6.1 | Recebida de estabelecimento atacadista (CAE 40.100, 40.130, 40.410, 40.804, 40.902 e 41.070) | Crédito presumido
de 2%
art. 4º, III, do Decreto nº 10.098 e Decreto nº 10.481/2001 Obs.: Dependente de autorização, que pode excluir determinada mercadoria. |
10% s/ BC | De 01.08.2000 a 31.12.2003.
Para o CAE 40.100 entre 01.08.2000 a 30.06.2001, e para o CAE 40.804 e 40.130, a partir de 01.07.2000 |
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7 - MINAS GERAIS | |||||
7.1 | Leite longa vida (UHT) | Carga tributária
de 1% para os estabelecimentos industriais nas operações interestaduais.
Decreto nº 43.618/2003, art. 1º, altera o art. 75 do Regulamento |
1% | A partir de 30.09.2003 | |
8 - RIO GRANDE DO SUL | |||||
8.1 | Leite longa vida | Crédito presumido
de 8,5%
Decreto nº 41.988/2002 |
3,5% | A partir de 02.12.2002 | |
9 - TOCANTINS | |||||
9.1 | Recebida de estabelecimento atacadista | Crédito presumido
de 11%
(Lei nº 1.201/2000) Obs.: Não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária |
1% s/ BC | A partir de 30.12.2000 | |
9.2 | Leite longa vida (UHT) | Crédito presumido
de 5%
Leis nºs 1.036/98 e 1.202/2000, art. 13, e Decreto nº 462/1997 - RICMS, art. 34, IX |
7% s/ BC | A partir de 03.12.1998 |