ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.934/2003
RESUMO: Traz alteração no RICMS/PR, no que tange ao tratamento diferenciado denominado Fábrica do Agricultor.
DECRETO Nº
1.934, de 21.10.2003
(DOE de 21.10.2003)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 179 da Constituição Federal, o art. 143 da Constituição Estadual, na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e nas Leis Estaduais nºs 11.580, de 14 de novembro de 1996, 9.895, de 8 de janeiro de 1992, e 11.651, de 27 de dezembro de 2002, e o Convênio ICMS nº 59/89, decreta:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 255ª - O § 3º do art. 562 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Fica dispensado o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de que trata o inciso VII, devidamente identificados com rótulo da associação representativa dos produtores de que trata o inciso VI".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 21 de outubro de
2003;
182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil