ICMS
ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL E DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - SUSPENSÃO

RESUMO: Por intermédio do presente Decreto fica suspenso o pagamento do imposto estadual na operação de saída interna de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível para depósito em estabelecimento de terceiro, contribuinte do imposto, promovida por usina produtora até 30 de novembro de 2003, bem como no retorno ao remetente.

DECRETO Nº 1.916, de 09.10.2003
(DOE de 09.10.2003)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Fica suspenso o pagamento do ICMS na operação de saída interna de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível para depósito em estabelecimento de terceiro, contribuinte do imposto, promovida por usina produtora até 30 de novembro de 2003, assim como, no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente.

§ 1º - Na hipótese de o álcool não retornar, real ou simbolicamente, no prazo estabelecido no "caput", ou caso constatado, durante esse período, que o produto não se encontra no local em que foi depositado, o imposto será exigido da remetente, com os respectivos acréscimos.

§ 2º - O disposto neste artigo não alcança as remessas para depósito em estabelecimento de transportador revendedor retalhista, de distribuidor, de revendedor varejista e de estabelecimento que realize o consumo final desses produtos.

§ 3º - As operações de que trata este artigo deverão ser informadas, quinzenalmente, à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 9 de outubro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil