ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.649/2003

RESUMO: Acrescentada ao RICMS/PR a Subseção III-A à Seção I do Capítulo VII do Título I, que trata sobre a liquidação de débitos com créditos acumulados.

DECRETO Nº 1.649, de 28.07.2003
(DOE de 28.07.2003)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, objetivando a redução de acúmulo de crédito de ICMS,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 216ª - Fica acrescentada a Subseção III-A à Seção I do Capítulo VII do Título I, com a seguinte redação:

"Subseção III-A
Da Liquidação de Débitos Com Créditos Acumulados

Art. 44-C - O contribuinte que possuir crédito acumulado, na hipótese de que trata o inciso I do art. 40, habilitado pelo SISCRED, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.

Art. 44-D - Considera-se débito do ICMS, para efeito deste artigo, o imposto, a correção monetária, a penalidade pecuniária e os juros.

Art. 44-E - Relativamente ao disposto no art. 44-C, o pedido de liquidação do crédito tributário, nos termos desta Subseção, implica confissão irretratável do débito, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, na esfera administrativa ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

Art. 44-F - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de liquidação deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 44-G - Os procedimentos administrativos tendentes a operacionalizar a utilização do crédito acumulado para liquidação de débito, de que trata esta Subseção, serão estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal da Coordenação da Receita do Estado."

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.08.2003, inclusive.

Curitiba, em 28 de julho de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil