ICMS
DÉBITOS FISCAIS - DISPENSA
RESUMO: O presente Decreto dispõe casos específicos em que ficarão dispensados dos débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, relativos ao ICMS, bem como dispensa as custas judiciais relacionadas aos créditos tributários.
DECRETO Nº
1.648, de 28.07.2003
(DOE de 28.07.2003)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 14.075, de 4 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam dispensados os débitos fiscais abaixo especificados, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Lei nº 14.075/03):
I - lançados ou não, relacionados com a omissão ou insuficiência do pagamento do valor mensal de uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, do contribuinte, no período em que esteve enquadrado no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, na faixa "A";
II - lançados, relacionados com a omissão ou insuficiência do pagamento do valor devido, nos meses em que este for igual a uma Unidade Padrão Fiscal - UPF, do contribuinte, no período em que esteve enquadrado no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, nas faixas "B" e "C";
III - exclusivamente decorrentes das penalidades de que tratam os incisos XIV e XV do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, do contribuinte, no período em que esteve enquadrado no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR.
§ 1º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
§ 2º - Fica a Coordenação da Receita do Estado autorizada a proceder o cancelamento dos créditos tributários de que trata este Decreto.
Art. 2º - Considera-se débito fiscal o imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.
Art. 3º - Ficam dispensadas as custas judiciais relacionadas com os créditos tributários de que trata este Decreto.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07.07.2003.
Curitiba, em 28 de julho de 2003;
182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil