ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.546/2003
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes à transferência de crédito acumulado, bem como quanto a algumas notas dos itens previstos no seu Anexo I, que versa sobre as isenções e, finalmente, promove retificação no item 11 do Anexo II da tabela I.
DECRETO Nº
1.546, de 04.07.2003
(DOE de 04.07.2003)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 200ª - O § 10 do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 10 - A competência para deferir os pedidos de credenciamento, ha-bilitação e transferência de créditos acumulados, bem como os de utilização ou apropriação em conta gráfica de créditos acumulados recebidos em transferên-cia é do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que pode delegá-la."
Alteração 201ª - O inciso III do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso VII:
"III - o destinatário do crédito
acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar,
como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica,
o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor pró-prio,
relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação,
pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor
na tabela abaixo:
...
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO (diferença positiva entre débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior) |
PERCENTUAL
|
Até R$ 20.000,00 |
100%
|
Acima de R$ 20.000,00 até R$ 400.000,00 |
50%
|
Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1 .000.000,00 |
30%
|
Acima de R$1. 000.000,00 até R$ 5.000.000,00 |
20%
|
Acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 50.000.000,00 |
10%
|
Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00 |
7%
|
Acima de R$ 80.000.000,00 |
5%
|
...
VII - O disposto no inciso III não se aplica ao estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de incentivo à industrialização, o qual poderá apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência."
Alteração 202ª - As notas dos itens 49-A e 62-A e a nota 4 do item 73-B do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
"Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previs-tas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-fínanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unida-des federadas e aos municípios;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercado-rias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS nº 45/03)".
Notas:
1. a aplicação do beneficio previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para PIS/PASEP e para a COFINS;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadori-as beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS nº 46/03).
...
4. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento varejista;
b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;
c) efetuadas com verbas de pronto pagamento."
Alteração 203ª - Fica retificada para alínea "n" a alínea "o" do item 11 da Tabela I do Anexo II.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produ-zindo efeitos a partir de: 1º.05.2003, inclusive, em relação à alteração 203ª; 13.06.2003, inclusive, em relação à alteração 202ª, no que se refere às notas dos itens 49-A e 62-A; 23.06.03, inclusive, em relação às alterações 200ª e 201ª; e, da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 4 de julho de 2003;
182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil