ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.466/2003
RESUMO: Traz alterações no RICMS quanto ao regime de compensação do imposto, em função do Programa Fome Zero, instituído pelo Governo Federal.
DECRETO Nº
1.466, de 18.06.2003
(DOE de 18.06.2003)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 18/03 e no Ajuste SINIEF nº 02/03 e visando contribuir com a campanha para erradicação da fome, decreta:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 196ª - Fica acrescentado o item 50-A ao Anexo I com a seguinte redação:
"50-A Saída de mercadoria, até 31.12.2007, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS nº 18/03 e Ajuste SINIEF nº 02/03).
Notas:
1. O disposto neste item aplica-se também:
1.1. às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional, e Municípios partícipes do Programa;
1.2. às prestações gratuitas de serviços de transporte das mercadorias doadas de que trata este item;
2. o documento fiscal que acobertar a saída de mercadoria deverá conter a seguinte expressão: "Mercadoria destinada ao Fome Zero";
3. a isenção de que trata este item exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais;
4. a entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero", observado o modelo constante no Anexo do Ajuste SINIEF nº 02/03, no mínimo em duas vias, sendo a primeira destinada ao doador e a segunda à entidade ou ao Município emitente;
5. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
5.1. possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
5.2. emitir documento fiscal correspondente à:
5.2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do referido certificado e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão: "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
5.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do referido certificado e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão: "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
5.3. remeter à Inspetoria Geral de Fiscalização, Rua Vicente Machado, 445, 12º andar, Curitiba, Paraná, CEP 80420-902, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, disquete contendo as informações correspondentes às operações e às prestações destinadas ao Programa Fome Zero, contendo, no mínimo:
5.3.1. identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual e endereço);
5.3.2. descrição, quantidade e valor da mercadoria;
5.3.3. identificação do documento fiscal;
5.3.4. identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual e endereço);
6. o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, além de atender ao contido no Capitulo XIV do Título III deste Regulamento, deverá remeter o disquete de que trata o subitem 5.3;
7. decorridos cento e vinte dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais previstos na legislação;
8. verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das penalidades cabíveis."
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27.05.2003.
Curitiba, em 18 de junho de 2003;
182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil