ICMS
REGIME ESPECIAL PARA SAÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA - INDÚSTRIAS
RESUMO: Por intermédio do presente Decreto fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a conceder regime especial à empresa distribuidora de energia elétrica para postergar, pelo prazo de 24 meses, o recolhimento do ICMS incidente na operação de saída de energia elétrica com destino à indústria, nova ou em expansão, para consumo na sua atividade, desde que venha a se enquadrar no Programa Bom Emprego.
DECRETO Nº
1.464, de 18.06.2003
(DOE de 18.06.2003)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, o art. 2º da Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, e o art. 2º da Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993, e objetivando incentivar a atividade produtiva no Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a conceder regime especial à empresa distribuidora de energia elétrica para postergar, pelo prazo de 24 meses, o recolhimento do ICMS incidente na operação de saída de energia elétrica com destino à indústria, nova ou em expansão, para consumo na sua atividade, que venha a se enquadrar no Programa Bom Emprego.
§ 1º - O imposto a ser postergado será o valor correspondente ao incidente sobre a energia elétrica consumida ou contratada pela indústria nova ou sobre a que exceder à média da quantidade da energia elétrica consumida ou contratada nos últimos 12 meses anteriores à expansão.
§ 2º - Para os efeitos deste Decreto o regime especial deverá condicionar a que haja um repasse do benefício à indústria destinatária da energia.
§ 3º - Para viabilização do controle do regime de que trata este Decreto será concedida inscrição especial à beneficiária, sendo que o imposto deverá ser recolhido mensalmente, corrigido monetariamente pela variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, a partir do 25º mês posterior ao da emissão do documento fiscal.
§ 4º - Deverá ser obtida autorização para a inclusão de cada indústria destinatária da energia elétrica no regime especial de que trata este Decreto.
Art. 2º - Os demais requisitos e procedimentos a serem cumpridos, relativamente ao benefício de que trata este Decreto, serão estabelecidos em Termo de Acordo.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 18 de junho de 2003;
182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Luis Guilherme Gomes Mussi
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Assuntos
do Mercosul
Eleonora Bonato Fruet
Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenação Gerall
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil