ICMS
Percentual de Adição de Álcool na Gasolina

RESUMO: O presente Decreto mantém o percentual de 25% para adição de álcool na gasolina no Estado do Paraná.

DECRETO Nº 1.309, de 23.05.2003
(DOE de 23.05.2003)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, art. 225 da Constituição Federal e

CONSIDERANDO a poluição atmosférica produzida pelo grande número de veículos, a qual afeta a população do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que o álcool é um combustível menos poluente;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter o percentual de álcool existente na gasolina; decreta:

Art. 1º - Fica mantido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de álcool na gasolina no Estado do Paraná.

Art. 2º - O não cumprimento das disposições do presente Decreto implica nas sanções previstas na Lei nº 9.605/98.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 23 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos