ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA "LEITE DAS CRIANÇAS"
RESUMO: Promove a instituição do Programa "Leite das Crianças", que tem como objetivo diminuir a desnutrição infantil, bem como impulsionar o segmento agroindustrial leiteiro.
DECRETO Nº
1.279, de 14.05.2003
(DOE de 14.05.2003)
Institui o Programa "Leite das Crianças - Diminuição da Desnutrição Infantil", e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribui-ções que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa "Leite das Crianças - Diminuição da Desnutrição Infantil".
Art. 2º - O Programa "Leite das Crianças - Diminuição da Desnutrição Infantil" tem por objetivo reduzir as deficiências nutricionais das populações carentes do Paraná, com ações que contribuam para redução dos índices de morbi-mortalidade e de desnutrição infantil, bem como estimular a organização e a qualificação do segmento agroindustrial leiteiro, levando em consideração as bacias leiteiras locais e regionais.
Parágrafo único - O desenvolvimento do processo de agroindustrialização do setor leiteiro, visando atender as necessidades do Programa, se dará atra-vés do exercício do poder de compra, estimulando o incremento da produção, a geração de renda e a criação de oportunidades de empregos no campo, com a finalidade de manter e fixar a população no interior do Estado.
Art. 3º - O Programa "Leite das Crianças" é destinado ao atendimento prioritário de crianças de 6 a 36 meses de idade pertencentes a famílias de baixa renda através da distribuição de leite pasteurizado, na forma estabelecida em normas específicas.
Art. 4º - A responsabilidade técnica pela organização, implementação, coordenação da operacionalização, monitoramento e controle da execução do Programa "Leite das Crianças" ficará a cargo da Unidade Gestora do Programa, a ser instituída através de Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Pla-nejamento e Coordenação Geral, da Agricultura e do Abastecimento, do Traba-lho, Emprego e Promoção Social e da Saúde.
§ 1º - Caberá à Unidade Gestora do Programa a elaboração de normas para o funcionamento do Programa "Leite das Crianças".
§ 2º - A função de coordenação da Unidade Gestora do Programa deve-rá ser exercida por um dos representantes dos órgãos integrantes da referida Unidade, a ser escolhido em reunião específica.
Art. 5º - Os recursos necessários à execução do Programa "Leite das Crianças" serão oriundos do orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP, da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e outras Fontes.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 14 de maio de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Eleonora Bonato
Fruet
Secretária de Estado do Planejamento
e Coordenação Geral
Orlando Pessuti
Secretário de Estado da Agricultura
e do Abastecimento
Cláudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde
Roque Zimmermann
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social
Maurício
Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação
Caíto
Quintana
Chefe da Casa Civil