ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.261/2003
RESUMO: O presente Decreto promove alteração no RICMS/PR no que diz respeito ao benefício da isenção do imposto.
DECRETO Nº
1.261, de 14.05.2003
(DOE de 14.05.2003)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual decreta:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 170ª - Fica acrescentado o item 73-B ao Anexo I, com a seguinte redação:
"73-B - Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS nº 26/03).
Notas:
1 - a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
2 - não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
3 - em se tratando de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. 435;
4 - o benefício previsto neste item não se aplica às operações ou prestações cuja aquisição seja feita com verbas de pronto pagamento."
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2003, em relação à alteração 170ª, e, da data da publicação, em relação a este artigo.
Curitiba, em 14 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto
Quintana
Chefe da Casa Civil