ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.259/2003
RESUMO: O presente Decreto promove alteração no RICMS/PR no que diz respeito ao local, à forma e quanto aos prazos de pagamentos, quanto ao diferimento do imposto nas mercadorias em geral, bem como altera o art. 7º do Decreto nº 1.163/2003 (Bol. INFORMARE nº 20/2003).
DECRETO Nº
1.259, de 14.05.2003
(DOE de 14.05.2003)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 172ª - O item 2 da alínea "c" do inciso XIII do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - em GR-PR, até o dia quinze do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense;"
Alteração 173ª - O "caput" do art. 87-A passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus incisos:
"Art. 87-A - Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:"
Art. 2º - O art. 4º do Decreto nº 1.102, de 23 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2003, inclusive."
Art. 3º - O art. 7º do Decreto nº 1.163, de 28 de abril de 2003, passa a vigorar coma seguinte redação:
"Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 01.02.2003, inclusive, em relação às alterações 157ª, 159ª a 163ª e 165ª, no que diz respeito ao § 2º do art. 407, e aos arts. 2º, 3º ao 5º; 03.02.2003, inclusive, em relação à alteração 165ª, no que diz respeito ao § 2º do art. 495; 20.02.2003, inclusive, em relação à alteração 164ª e ao art. 6º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos."
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de: 01.05.2003, inclusive, no que diz respeito à alteração 172ª; 23.04.2003, inclusive, no que diz respeito ao art. 2º; 28.04.2003, inclusive, no que diz respeito ao art. 3º; e, da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 14 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto
Quintana
Chefe da Casa Civil