CRÉDITOS DE ICMS
Possibilidades e Impedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O ICMS é um imposto não-cumulativo por determinação constitucional, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores.

O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, é reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação.

Neste texto serão abordados os principais parâmetros quanto ao direito de utilizar o crédito do ICMS pelos seus contribuintes, conforme disciplinamento contido do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.

2. CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO

A legislação do ICMS utiliza a expressão ativo fixo, ativo permanente e ativo imobilizado com o mesmo significado, restringindo a apropriação de crédito do imposto às aquisições de bens móveis, de caráter durável, desde que se vinculem ao objeto social da empresa e sejam utilizados nos setores comercial ou industrial.

O crédito decorrente da aquisição de ativo permanente deve ser apropriado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

Em cada período de apuração do imposto, não é admitido o creditamento, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, salvo as exportações.

(§ 4º do art. 24 do RICMS/PR e art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996)

Nota: Matéria sobre a escrituração e o preenchimento da ficha de controle de crédito do ativo imobilizado está contida no Bol. INFORMARE nº 11/2003, deste mesmo caderno.

3. CRÉDITO RELATIVO À CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

O ICMS destacado na conta de energia elétrica dá direito ao crédito somente quando:

a) a energia elétrica for consumida no processo de industrialização;

b) o consumo da energia elétrica resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção destas saídas sobre as totalidade do mês;

c) na revenda/distribuição de energia elétrica.

(§ 8º do art. 24 do RICMS/PR e art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996)

Caracteriza industrialização qualquer operação, seja a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento/reacondicionamento ou a renovação/recondicionamento, que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

(Art. 4º do Ripi/2002)

4. CRÉDITO RELATIVO À CONTA DE TELEFONE

Somente dá direito a crédito de ICMS o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

b) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza.

(§ 9º do art. 24 do RICMS/PR e art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996)

5. MATERIAL DE USO OU CONSUMO

Somente a partir de 1º de janeiro de 2007 poderá ser aproveitado o crédito do imposto referente a material de uso ou consumo do estabelecimento.

Material de uso ou consumo são mercadorias que não são comercializadas, não integram o produto resultante do processo de industrialização ou produção rural, nem fazem parte da prestação de serviço de transporte ou comunicação e, também, não são classificadas como ativo permanente do estabelecimento.

O setor consultivo do Estado, através da resposta à Consulta Tributária nº 119/2000, expediu entendimento de que materiais que se desgastam no processo industrial, mas que não fazem parte do produto final (exemplo: lixa, fita isolante, broca, faca, serra fita, serra circular e outros) são materiais de uso e consumo do estabelecimento e, portanto, gerarão direito ao crédito do imposto somente a partir de 01.01.2007.

(Art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996)

6. BEM RECEBIDO EM ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING")

No recebimento de ativo imobilizado em virtude de contrato de arrendamento mercantil (leasing), para que o estabelecimento arrendatário possa se apropriar do ICMS pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, deverá observar o seguinte:

a) a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CAD/ICMS, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem;

b) na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

c) o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a devolução do bem. Não se considera devolução o retorno do bem para conserto.

(Inciso IV do art. 27 do RICMS/PR)

7. CRÉDITO DAS TRANSPORTADORAS

O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Estado, que não optar pelo crédito presumido, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas, mediante Nota Fiscal de aquisição, modelos 1 ou 1-A, de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras-de-ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado no Estado do Paraná.

O contribuinte adotará por parâmetro para apropriação do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território paranaense em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa.

(§ 4º do art. 23 do RICMS/PR)

Nota: Este direito, por analogia, aplica-se também às empresas industriais e comerciais que possuem frota própria, conforme Consultas Tributárias nºs 237/1995, 194/1997 e 149/2001.

7.1 - Crédito de Serviços Contratados Pelas Transportadoras

Independentemente do sistema de tributação adotado, os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza, nas seguintes situações, observado o disposto no § 5º do art. 50 do RICMS/PR:

a) na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do original, nos termos do art. 158 do RICMS/PR;

b) no transporte por redespacho;

c) no transporte intermodal;

d) na subcontratação.

(§ 8º do art. 23 do RICMS/PR)

7.2 - Crédito Presumido Das Transportadoras

As prestadoras de serviço de transporte, exceto aéreo, em substituição ao sistema de tributação normal, podem optar pelo crédito presumido na importância de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação.

As transportadoras aéreas, nas prestações internas, em substituição ao sistema de tributação normal, podem optar pelo crédito presumido que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento).

Esta opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

(Incisos VI e VII do art. 50 do RICMS/PR)

8. MERCADORIA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, ou a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:

- o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção;

- caso não seja conhecido o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria;

- quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante Nota Fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.

(§ 12 do art. 23 do RICMS/PR)

9. DEVOLUÇÃO/RETORNO - CRÉDITO GARANTIDO

Também é garantido o crédito do ICMS quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:

a) devolução por consumidor final, desde que o retorno ocorra até sessenta dias contados da data do fato gerador, salvo prazo maior de garantia do produto, previsto em contrato;

b) devolução de mercadoria efetuada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, mesmo que este seja optante pelo regime das microempresas e empresas de pequeno porte, independente de prazo;

c) retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real.

(Arts. 27, 241 e 245 do RICMS/PR)

10. MOMENTO DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

Os lançamentos dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas devem ser efetuados em ordem cronológica das entradas efetivas das mercadorias no estabelecimento ou dos serviços de transporte e de comunicação tomados.

Conseqüentemente, os créditos do imposto devem ser lançados dentro do período de apuração ao qual a mercadoria entrou efetivamente no estabelecimento ou dos serviços tomados.

No caso de aquisição de mercadoria que não transite pelo estabelecimento adquirente, a apropriação do crédito será efetuada na data da efetiva aquisição da mercadoria ou de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de mercadoria importada.

(§ 2º do art. 219 do RICMS/PR)

11. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

Caso não seja efetuado na época própria, o direito de utilizar o crédito extingue-se definitivamente depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento que acobertou a entrada da mercadoria ou serviço.

Neste caso, o crédito só poderá ser utilizado mediante denúncia espontânea do contribuinte, ou quando o fato for comunicado à repartição fiscal ou o seu valor for incluído em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização.

(§§ 2º e 6º do art. 24 do RICMS/PR)

12. ATUALIZAÇÃO DO SALDO CREDOR

O saldo credor do imposto apurado será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, no último dia do mês do período de apuração e reconvertido em moeda corrente no último dia do mês seguinte, para lançamento no campo "saldo credor do período anterior" do livro Registro de Apuração do ICMS ou na data de sua transferência.

(§ 5º do art. 25 do RICMS/PR)

13. VEDAÇÕES AO CRÉDITO

São vedados os créditos de ICMS relativos a mercadorias ou bens entrados no estabelecimento ou a prestações de serviços tomados nas seguintes situações;

a) decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, presumindo-se alheios à atividade do estabelecimento, os veículos de transporte pessoal, salvo prova em contrário;

b) mercadorias ou bens entrados no estabelecimento para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto na exportação ou previsão expressa de manutenção dos créditos;

c) mercadorias ou bens entrados no estabelecimento para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto na exportação ou previsão expressa de manutenção dos créditos;

d) na opção por apropriação de crédito presumido previsto no art. 50 do RICMS/PR;

e) mediante Nota Fiscal de Venda a Consumidor, salvo autorização da repartição fiscal, por requerimento do interessado, que será instruído com provas inequívocas da aquisição e da utilização da mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento;

f) em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;

g) na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço;

h) quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.

(Art. 51 do RICMS/PR)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.