CONSIGNAÇÃO
INDUSTRIAL
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento paranaense que promover a saída de mercadorias a título de Consignação Industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados também neste Estado ou nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, deverá observar os procedimentos contidos nos artigos 567 a 572 do RICMS/PR, que serão tratados neste texto.
Cabe salientar que os procedimentos inerentes à Consignação Industrial não são aplicados às operações com mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária.
2. CONCEITOS
Consignação Industrial é a operação na qual ocorra a remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
Consignante é o estabelecimento industrial ou comercial remetente das mercadorias em consignação.
Consignatário é o estabelecimento industrial recebedor das mercadorias que, posteriormente, serão integradas ou consumidas em seu processo industrial.
3. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
3.1 - Procedimentos do Consignante
O consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) Natureza da Operação: Remessa em Consignação Industrial;
b) CFOP: 5.917 (operação interna) ou 6.917 (interestadual);
c) Destaque do ICMS, quando devido;
d) No campo "Informações Complementares" a indicação de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e que foram utilizadas durante o período de apuração.
Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação, o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) Natureza da Operação: "Reajuste de Preço em Consignação Industrial";
b) CFOP: 5.917 (operação interna) ou 6.917 (interestadual);
c) Base de Cálculo do ICMS: o valor do reajuste;
d) Destaque do ICMS, quando devido;
e) A indicação da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria em Consignação Industrial com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de ..../..../....".
3.2 - Registros Pelo Consignatário
O consignatário lançará a Nota Fiscal de "Remessa em Consignação Industrial" emitida pelo consignante, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando admitido, utilizando o CFOP 1.917 (interno) ou 2.917 (interestadual).
Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação, o consignatário lançará a Nota Fiscal do reajuste emitida pelo consignante no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha em que foi lançada a Nota Fiscal da remessa em consignação.
4. ENCERRAMENTO DO MÊS
4.1 - Procedimentos do Consignatário
No último dia de cada mês, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos:
a) Natureza de Operação: "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";
b) CFOP: 5.919 (interno) ou 6.919 (interestadual).
Esta Nota Fiscal poderá ser emitida em momento anterior ao do encerramento
do mês, inclusive diariamente.
A Nota Fiscal emitida pelo consignante (subitem 4.2 deste texto) será registrada pelo consignatário no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de ..../..../....".
4.2 - Procedimentos do Consignante
Também no encerramento do mês o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) Natureza da Operação: Venda;
b) CFOP: 5.111/6.111 (para venda de mercadorias de produção própria); 5.112/6.112 (para revenda de mercadorias adquiridas de terceiros);
c) Valor da Operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
d) No campo "Informações Complementares"
a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação
Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço
- NF nº ..., de .../.../...".
Esta Nota Fiscal poderá ser emitida em momento anterior ao do encerramento
do mês, inclusive diariamente.
O consignante lançará a Nota Fiscal emitida pelo consignatário (subitem 4.1 deste texto), em seu livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".
5. DEVOLUÇÃO EFETIVA
5.1 - Procedimento do Consignatário
Na devolução efetiva de mercadoria recebida anteriormente em Consignação Industrial, o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) Natureza da Operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";
b) CFOP: 5.918 / 6.918;
c) Valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
d) Destaque do ICMS: o mesmo valor debitado, por ocasião da remessa em consignação, exceto se enquadrado no regime de microempresa e empresa de pequeno porte do Estado;
e) No campo "Informações Complementares" a indicação do número e da data da Nota Fiscal que acobertou o recebimento da mercadoria em consignação e a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ...., de ..../..../....".
5.2 - Registro Pelo Consignante
O consignante lançará a Nota Fiscal emitida pelo consignatário, citada no item 5.1, em seu livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, caso a operação de remessa tenha sido onerada pelo imposto, utilizando-se do CFOP 1.918 / 2.918.
6. REMESSA DE ARQUIVO MAGNÉTICO
O consignante deverá entregar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações de Consignação Industrial, arquivo magnético contendo as informações relativas às remessas efetuadas em consignação e às correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias, atendendo as especificações técnicas descritas na Tabela I do Anexo VI do RICMS/PR.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.