CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Conceito e Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A operação de Consignação Mercantil está disciplinada no artigo 534 do atual Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, que teve como base o Ajuste Sinief nº 02/93.
2. CONCEITO
Ocorre a consignação de mercadorias quando um comerciante (consignante) entrega bens móveis a outro comerciante (consignatário), para que este os venda em certo prazo ou, não os vendendo, faça sua devolução sem pagar ou receber qualquer vantagem. Ocorrendo a venda dos bens consignados, o consig-natário fica obrigado a pagar o preço contratado com o consignante, hipótese em que não haverá, obviamente, devolução dos bens, verificando-se, então, a sua alie-nação.
Face ao exposto, consignante é aquele que promove a saída da mercadoria em consignação, enquanto que consignatário é o estabelecimento que recebe a mercadoria (sem qualquer ônus) com o propósito de vendê-la.
3. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO
Na saída de mercadoria a título de Consignação Mercantil o consignante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo as seguintes informações:
a) Natureza da Operação: Remessa em consignação;
b) CFOP: 5.917 ou 6.917;
c) destaque do ICMS, quando devido.
3.1 - Reajuste de Preço
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em Consignação Mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) Natureza da Operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
b) CFOP: 5.917 ou 6.917;
c) Base de cálculo: o valor do reajuste;
d) Destaque do ICMS, quando devido;
e) A expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ...., de ..../..../.... .".
3.2 - Registro do Consignatário
O consignatário deve lançar a Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pelo consignante, no livro Registro de Entradas na forma regulamentar, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, utilizando o CFOP 1.917 ou 2.917.
4. VENDA DA MERCADORIA
4.1 - Procedimentos do Consignante
Na venda da mercadoria remetida a título de Consignação Mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) Natureza da Operação: Venda;
b) CFOP 5.113 ou 6.113 na venda de produção própria;
c) CFOP 5.114 ou 6.114,
caso seja venda de mercadoria adquirida de terceiros;
d) Valor da operação, que é o correspondente ao preço
da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso,
o valor relativo ao reajuste do preço;
e) A expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ...., de ..../..../.... e, se for o caso, reajuste de preço - NF nº ...., de ..../..../....".
O consignante lançará esta Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação - NF nº ...., de ..../..../....".
4.2 - Procedimentos do Consignatário
O consignatário deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação", com o CFOP 5.115 ou 6.115.
4.2.1 - Registro do Consignatário
A Nota Fiscal de venda emitida pelo consignante (subitem 4.1 deste texto) será registrada pelo consignatário no livro Registro de Entradas com o CFOP 1.113 ou 2.113, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº ...., de ..../..../....";
5. DEVOLUÇÃO EFETIVA
Na devolução efetiva de mercadoria remetida em Consignação Mercantil o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) Natureza da Operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;
b) CFOP 5.918 ou 6.918;
c) Base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
d) Destaque do ICMS no valor debitado por ocasião da remessa em consignação, inclusive com o reajuste de preço;
e) A expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ...., de ..../..../....".
O consignante lançará esta Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, utilizando o CFOP 1.918 ou 2.918, creditando-se do valor do imposto.
6. RESTRIÇÃO À OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Os procedimentos tratados neste texto sobre a operação de Consignação Mercantil não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.