COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO
Obrigatoriedade de Integração Com o ECF

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 1.769/2003, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 28 de agosto de 2003, trouxe diversas alterações ao Regulamento do ICMS do Estado do Paraná e, dentre elas, a obrigatoriedade de impressão do Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao pagamento efetuado com cartão de crédito ou débito, através do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelos contribuintes do ICMS usuários deste equipamento, na forma e prazos tratados neste texto.

2. OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO ATRAVÉS DO ECF

A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, por contribuinte obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, deverá ocorrer obrigatoriamente nesse equipamento (ECF), a partir das datas relacionadas no item 4 deste texto.

Portanto, a operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não poderá ser concretizada sem que a impressão do Comprovante de Débito ou Crédito tenha sido realizada no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, pelos contribuintes obrigados ao uso do ECF.

2.1 - Equipamentos Proibidos

A partir das datas relacionadas no item 4 deste texto, será vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, dos seguintes equipamentos:

a) do tipo "Point of Sale" - POS, ou qualquer outro, que possua recurso que possibilite ao contribuinte usuário a não emissão do Comprovante de Crédito ou Débito através do ECF;

b) para transmissão eletrônica de dados que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor ou capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão, pelo ECF, do Comprovante de Crédito ou Débito.

3. COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO - CAMPOS OBRIGATÓRIOS

O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - os campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 79 caracteres;

IV - a expressão "Não é Documento Fiscal" impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "Comprovante Crédito ou Débito" impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da Compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

4. PRAZOS PARA A INTEGRAÇÃO COM O ECF

4.1 - Contribuintes em Início de Atividade

A integração da emissão do Comprovante de Crédito ou Débito ao equipamento ECF será imediata para o contribuinte que esteja iniciando as suas atividades no Paraná, com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

4.2 - Contribuintes já em Atividade

Para os contribuintes já em atividade, cujo somatório de receita bruta anual de todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a obrigatoriedade da emissão integrada do Comprovante de Crédito ou Débito ao equipamento ECF será exigida a partir de 31 de dezembro de 2003.

Caso a receita bruta anual dos contribuintes já em atividade seja de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a obrigatoriedade tratada neste texto será exigida a partir de 30 de junho de 2004.

Nota: Cabe salientar que os contribuintes que efetuem venda a consumidores ou usuários finais, não contribuintes do ICMS, com somatório de receita bruta anual de todos os seus estabelecimentos paranaenses, inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estão dispensados da utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme já comentado no Bol. INFORMARE nº 32/2003 e, portanto, dispensados de observar a exigência tratada neste texto.

4.3 - Receita Bruta - Conceito

Para fins de observância dos prazos supracitados, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.