CESTA BÁSICA
Alteração - Inclusão do Alho

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As operações internas com os produtos da Cesta Básica Paranaense, relacionados no Decreto nº 3.869/2001 (DOE de 10.04.2001, com efeitos a partir de 27.03.2001), podem ser tributados, opcionalmente, com uma redução em sua base de cálculo, em um percentual em que resulta carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).

Este benefício fiscal já foi tema de matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 29/2003, deste mesmo caderno.

Com a publicação do Decreto nº 1.769/2003 no Diário Oficial do Estado do dia 28 de agosto do corrente ano, foi alterado o inciso I do Decreto nº 3.869/2001, estendendo este benefício fiscal às operações internas com "alho".

Tendo em vista as diversas alterações incorridas, publicamos a seguir a atual relação de produtos que compõem a Cesta Básica Paranaense.

2. RELAÇÃO DE PRODUTOS

A Cesta Básica Paranaense, para fins de aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, é composta dos seguintes produtos:

- açúcar;
- alho (acrescido através do Decreto nº 1.769/2003 com aplicação a partir de 28.08.2003);
- areia, argila, saibro, pedra brita, pó de pedra, brita graduada e pedra marruada (acrescido através do Decreto nº 1.246/2003 com aplicação a partir de 12.05.2003);
- arroz em estado natural;
- banha de porco;
- batata em estado natural;
- café torrado em grão ou moído;
- cebola em estado natural;
- chá em folhas;
- erva-mate;
- farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;
- farinha de trigo;
- feijão em estado natural;
- frutas frescas;
- fubá, inclusive pré-cozido;
- leite pasteurizado enriquecido com vitaminas;
- leite pasteurizado tipo "C";
- lingüiças;
- macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete;
- mel;
- misturas e pastas para a preparação de pães (código 1901.20.9900 - NBM/SH);
- mortadelas;
- óleos refinados de soja, de milho e de canola (acrescido através do Decreto nº 3.924/2001 com aplicação a partir de 27.03.2001);
- ovo em pó (acrescido através do Decreto nº 3.924/2001 com aplicação a partir de 27.03.2001);
- ovos de aves;
- pão;
- peixes frescos, resfriados ou congelados;
- produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor (acrescido através do Decreto nº 4.325/2001 com aplicação a partir de 02.07.2001);
- sal de cozinha;
- salsichas, exceto em lata;
- vinagre.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.