CARTUCHOS DE
TINTA - REMANUFATURAMENTO
Entendimento do Setor Consultivo do Estado
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Consulta Tributária nº 36/2002, o Setor Consultivo do Estado do Paraná expediu entendimento de que o remanufaturamento de cartuchos de tinta e toner para impressoras é uma operação comercial, ou seja, há circulação de mercadoria, exteriorizando, desta maneira, a hipótese de incidência do ICMS.
Salientamos que este entendimento não é pacífico, face o contido no item nº 72 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87, que impõe a incidência do ISS, de competência dos municípios, na prestação de serviço de recondicionamento e congêneres de objetos destinados a consumidor final.
Para melhor análise, transcrevemos a consulta expedida pelo setor consultivo do Estado.
2. CONSULTA TRIBUTÁRIA
Consulta nº: 036, de 12 de março de 2002.
SÚMULA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. REMANUFA-TURAMENTO
DE CARTUCHOS DE TINTAS E TONER PARA IMPRESSORA.
RELATORA: CRISTINA SPENTHOF
A consulente informa que atua no ramo de remanufaturamento de cartuchos de tinta
e toner para impressoras, que consiste em: análise do cartucho, limpeza,
injeção da tinta, testes de qualidade de impressão, pesagem,
etiquetamento, colocação de lacre e embalagem.
Esclarece que existem cinco possibilidades
de comercialização:
1) o cliente traz o cartucho vazio e a reciclagem é feita no próprio;
2) o cliente traz o cartucho vazio e troca por outro cartucho previamente reciclado;
3) o cliente compra um cartucho reciclado;
4) compra de cartuchos vazios;
5) venda de cartuchos vazios.
Indaga-nos a consulente, qual o tratamento tributário a ser aplicado nas operações acima arroladas.
Resposta:
As operações realizadas pela consulente estão dentro do
campo de incidência do ICMS, por não se encontrarem definidas na
Lista de Serviço (Lei Complementar nº 56/97), de acordo com o previsto
na Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX,
alínea "b" e Lei Complementar nº 87/96. Incide o imposto
de competência estadual, por se tratarem de operações relativas
a circulação de mercadorias, prevista no inciso IV, artigo 2º
da Lei nº 11.580/96, abaixo transcrito:
Art. 2º - O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias
com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços,
de competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar
aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto
estadual. (grifos nossos).
Quanto à carga tributária, em operações internas,
não tendo regra específica de tratamento tributário, deve
ser enquadrada na regra geral, que é a alíquota constante no inciso
IV, artigo 14 da Lei nº 11.580/01, com nova redação dada
pela Lei nº 13.410/01, produzindo efeito a partir de 01.01.2002.
(...)
Diante do exposto, caso a consulente venha agindo de forma diversa, tem o prazo de até quinze dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar o seu procedimento ao que aqui foi esclarecido, nos termos do art. 591 do RICMS/01.