BRINDES
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Assim como a distribuição de amostras grátis, cujo trata-mento fiscal foi publicado no Bol. INFORMARE nº 22/2003 deste mesmo caderno, a distribuição gratuita de brindes também é uma forma de promoção comercial habitualmente utilizada pelos contribuintes do ICMS.
No presente texto será comentado o tratamento fiscal na operação de distribuição gratuita de brindes ou presentes a funcionários e clientes, conforme entendimento exposto pelo setor consultivo do Fisco Paranaense às Consultas Tributárias nºs 65/1987, 212/1994 e 184/1997.
2. CONCEITO
São considerados brindes aqueles produtos adquiridos ou recebidos de terceiros, não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, destinados a distribuição gratuita a seus clientes ou funcionários.
3. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Uma das hipóteses de incidência do
ICMS é a operação relativa à circulação
de mercadoria, conforme o disposto no inciso I do artigo 2º do RICMS/PR
(Decreto nº 5.141/2001).
Os brindes, tendo em vista que não fazem parte da linha de comercialização
de quem os distribui gratuitamente, não são considerados "mercadorias"
nesta operação e, portanto, estão à margem do campo
de incidência do ICMS.
4. NOTA FISCAL NA DISTRIBUIÇÃO
O Regulamento do ICMS do Estado do Paraná não determina nenhum tratamento especial quanto à emissão da Nota Fiscal de distribuição de brindes.
Portanto, nesta operação deve ser aplicada a regra geral contida no artigo 116 do RICMS/PR, que determina a emissão de uma Nota Fiscal para cada destinatário (cliente ou funcionário), sempre que o contribuinte promover a saída de qualquer bem.
Além dos demais requisitos regulamentares, a Nota Fiscal será emitida pelo valor comercial do brinde, sem destaque do ICMS, com as seguintes informações:
a) Natureza da Operação: "Remessa de Brinde";
b) CFOP: 5.910 (operação interna) ou 6.910 (operação interestadual);
c) Código de Situação Tributária - CST:
- 0.41 - de origem nacional;
- 1.41 - de origem estrangeira e importada diretamente;
- 2.41 - de origem estrangeira, porém adquirida no mercado interno;
d) no quadro Dados Adicionais, a expressão: "Não-Incidência do ICMS - Consulta Tributária nº 184, de 07.10.1997".
Nota: Para fundamentar a não-incidência
do imposto (letra "d" supra) o contribuinte pode indicar o nº
de qualquer outra consulta expedida pelo Setor Consultivo do Estado que dispõe
sobre esta matéria.
4.1 - Escrituração do Livro Registro
de Saídas
Os lançamentos no livro Registro de Saídas são efetuados
em ordem cronológica, segundo a data de emissão das Notas Fiscais,
pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas
das operações, segundo o CFOP e situação tributária,
sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração
seguida da mesma série e subsérie (§ 2º do art. 220
do RICMS/PR).
Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:
a) Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, os números de ordem inicial e final e a data da emissão da Nota Fiscal;
b) Valor Contábil: o valor total que consta na nota (valor comercial do brinde);
c) Codificação Contábil: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;
d) Codificação Fiscal: CFOP 5.910 (interno) ou 6.910 (interestadual);
e) Operação Isenta ou Não-Tributada:
o valor total que consta na nota (valor comercial do brinde).
5. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO
Em função da não-incidência do ICMS nas saídas de brindes e de a legislação tributária vedar a apropriação de valor do imposto destacado em documento fiscal, quando a operação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência do ICMS, as aquisições de mercadorias para distribuição como brindes não geram direito a crédito do imposto, conforme artigo 51 do RICMS/PR.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.