BRINDES
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Assim como a distribuição de amostras grátis, cujo trata-mento fiscal foi publicado no Bol. INFORMARE nº 22/2003 deste mesmo caderno, a distribuição gratuita de brindes também é uma forma de promoção comercial habitualmente utilizada pelos contribuintes do ICMS.

No presente texto será comentado o tratamento fiscal na operação de distribuição gratuita de brindes ou presentes a funcionários e clientes, conforme entendimento exposto pelo setor consultivo do Fisco Paranaense às Consultas Tributárias nºs 65/1987, 212/1994 e 184/1997.

2. CONCEITO

São considerados brindes aqueles produtos adquiridos ou recebidos de terceiros, não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, destinados a distribuição gratuita a seus clientes ou funcionários.

3. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Uma das hipóteses de incidência do ICMS é a operação relativa à circulação de mercadoria, conforme o disposto no inciso I do artigo 2º do RICMS/PR (Decreto nº 5.141/2001).

Os brindes, tendo em vista que não fazem parte da linha de comercialização de quem os distribui gratuitamente, não são considerados "mercadorias" nesta operação e, portanto, estão à margem do campo de incidência do ICMS.

4. NOTA FISCAL NA DISTRIBUIÇÃO

O Regulamento do ICMS do Estado do Paraná não determina nenhum tratamento especial quanto à emissão da Nota Fiscal de distribuição de brindes.

Portanto, nesta operação deve ser aplicada a regra geral contida no artigo 116 do RICMS/PR, que determina a emissão de uma Nota Fiscal para cada destinatário (cliente ou funcionário), sempre que o contribuinte promover a saída de qualquer bem.

Além dos demais requisitos regulamentares, a Nota Fiscal será emitida pelo valor comercial do brinde, sem destaque do ICMS, com as seguintes informações:

a) Natureza da Operação: "Remessa de Brinde";

b) CFOP: 5.910 (operação interna) ou 6.910 (operação interestadual);

c) Código de Situação Tributária - CST:

- 0.41 - de origem nacional;

- 1.41 - de origem estrangeira e importada diretamente;

- 2.41 - de origem estrangeira, porém adquirida no mercado interno;

d) no quadro Dados Adicionais, a expressão: "Não-Incidência do ICMS - Consulta Tributária nº 184, de 07.10.1997".

Nota: Para fundamentar a não-incidência do imposto (letra "d" supra) o contribuinte pode indicar o nº de qualquer outra consulta expedida pelo Setor Consultivo do Estado que dispõe sobre esta matéria.

4.1 - Escrituração do Livro Registro de Saídas

Os lançamentos no livro Registro de Saídas são efetuados em ordem cronológica, segundo a data de emissão das Notas Fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o CFOP e situação tributária, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie (§ 2º do art. 220 do RICMS/PR).

Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:

a) Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, os números de ordem inicial e final e a data da emissão da Nota Fiscal;

b) Valor Contábil: o valor total que consta na nota (valor comercial do brinde);

c) Codificação Contábil: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;

d) Codificação Fiscal: CFOP 5.910 (interno) ou 6.910 (interestadual);

e) Operação Isenta ou Não-Tributada: o valor total que consta na nota (valor comercial do brinde).

5. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO

Em função da não-incidência do ICMS nas saídas de brindes e de a legislação tributária vedar a apropriação de valor do imposto destacado em documento fiscal, quando a operação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência do ICMS, as aquisições de mercadorias para distribuição como brindes não geram direito a crédito do imposto, conforme artigo 51 do RICMS/PR.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.