ATIVO
PERMANENTE
Crédito do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de creditar-se do imposto cobrado em operações que tenham resultado a entrada de bens do ativo permanente, tendo em vista que o ICMS é um imposto não-cumulativo.
Este direito se deu em virtude da Lei Complementar nº 87, de 13.07.1996, que concedia o direito ao creditamento integral do imposto no ato da aquisição do bem.
Com a nova redação do citado diploma legal através da Lei Complementar nº 102, de 11.07.2000, para as aquisições de ativo permanente efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do imposto passou a ser efetuado em 48 vezes, mês a mês, proporcionalmente às saídas tributadas, conforme procedimentos que serão abordados neste texto.
2. CONCEITO DE ATIVO PERMANENTE
Ativo permanente são bens e direitos de vida útil longa, que a empresa utiliza como meio para atingir seus objetivos sociais.
A Lei nº 6.404/76 (lei das sociedades anônimas) dispõe que o permanente é um grupo de contas do balanço patrimonial da empresa, classificado na parte do ativo, que divide-se em três subgrupos: investimentos, imobilizado e diferido.
Investimentos são as participações permanentes da empresa em outras sociedades.
Imobilizados são os bens e direitos destinados a manutenção da atividade principal da empresa, sendo que a atividade principal da empresa é aquela descrita em seu estatuto ou contrato social.
Já os diferidos são as aplicações de recursos que contribuirão para a formação de resultado de mais de um exercício social.
No entanto, a legislação do ICMS
utiliza a expressão ativo fixo, ativo permanente e ativo imobilizado com o mesmo
significado, restringindo a apropriação de crédito do ICMS às aquisições de bens
móveis, de caráter durável, desde que se vinculem ao objeto social da empresa e sejam
utilizados nos setores comerciais ou industrial.
3. PROCEDIMENTOS
O crédito decorrente da aquisição de ativo permanente deve ser apropriado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
Em cada período de apuração do imposto, não é admitido o creditamento, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, salvo as exportações.
3.1 - Cálculo do Crédito
O valor do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, destacado na Nota Fiscal de aquisição do ativo permanente, pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período.
Para fins de cálculo do crédito, as saídas e prestações não tributadas com destino ao Exterior equiparam-se às saídas e prestações tributadas.
Para efeitos da apropriação do crédito, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês da apropriação.
3.1.1 - Exemplo de Cálculo
A) ICMS destacado na nota de aquisição do ativo = R$ 2.000,00
B) saídas tributadas = R$ 20.000,00
C) saídas com exportação = R$ 10.000,00
D) saídas isentas = R$ 5.000,00
E) saídas totais = R$ 35.000,00
Fator = (B + C) x 1/48
E
Fator = (20.000 + 10.000) x 1/48 = 0,01786
35.000
Crédito = Fator x A
Crédito = 0,01786 x 2.000
Crédito = R$ 35,71
4. VEDAÇÃO AO CRÉDITO
Na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento do imposto em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
5. TÉRMINO DA APROPRIAÇÃO
Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento o saldo remanescente do crédito deve ser cancelado.
6. TRANSFERÊNCIA DE ATIVO
Em alguns Estados, por exemplo São Paulo, há a possibilidade de transferência do crédito remanescente do ativo permanente para outro estabelecimento da mesma empresa, quando da transferência do bem.
Porém, no Estado do Paraná, face o não destaque do ICMS na Nota Fiscal de transferência do bem para outros estabelecimentos, conforme inciso XIII do artigo 4º do RICMS/PR, e a inexistência de disciplinamento específico, não há possibilidade de transferir o crédito remanescente do ativo permanente para outro estabelecimento da mesma empresa.
7. ESCRITURAÇÃO
A Nota Fiscal de aquisição de ativo permanente deve ser escriturada no livro Registro de Entradas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras Operações sem Crédito do Imposto".
Para a apropriação do respectivo crédito do Imposto, mês a mês, o lançamento deve ser efetuado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Além do referido lançamento, deve também ser preenchido o formulário "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap", conforme o contido na Tabela II do Anexo V do Regulamento do ICMS do Paraná.
7.1 - Ficha Ciap
No Ciap o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita da seguinte forma:
a) campo "Nº de Ordem" - o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
b) quadro 1 - "Identificação" - destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
1. "Contribuinte" - o nome do contribuinte;
2. "Inscrição" - o número da inscrição estadual do estabelecimento ou, se for o caso, número de inscrição no Incra;
3. "Bem" - a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
c) quadro 2 - "Entrada" - as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
1. "Fornecedor" - o nome do fornecedor;
2. "Nº da Nota Fiscal e do CTRC" - o número do documento fiscal relativo à entrada do bem e, se for o caso, ao serviço de transporte correspondente;
3. "Nº do LRE" - o número do livro Registro de Entradas em que foram escriturados os documentos fiscais;
4. "Folha do LRE" - o número da folha do livro Registro de Entradas em que foram escriturados os documentos fiscais;
5. "Data da Entrada" - a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
6. "Valor do Imposto" - o valor do imposto relativo à aquisição do bem;
d) quadro 3 - "Saída" - as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
1. "Nº da Nota Fiscal" - o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
2. "Modelo" - o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
3. "Data da Saída" - a data da saída do bem;
e) quadro 4 - "Crédito Mensal" - destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito proporcional à relação entre as saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao Exterior, contendo os seguintes campos:
1. "Mês" - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
2. "Fator" - o fator mensal será igual ao produto entre 1/48 (um quarenta e oito avos) com a relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
3. "Valor" - o valor do crédito que será obtido pelo produto entre o fator e o valor total do imposto incidente na operação de aquisição do bem;
f) quadro 5 - "Outras Informações Relativas à Perda do Direito ao Crédito" - destina-se à anotação da data e motivo da perda do direito ao crédito quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração do bem ou em que se completar o quadriênio, contendo os seguintes campos:
1. "Data" - data (mês e ano) da ocorrência do fato;
2. "Motivo" - o motivo da ocorrência.
Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - "Crédito Mensal".
O Ciap deve ser escriturado nos seguintes prazos:
a) até cinco dias da entrada ou saída do bem do estabelecimento, respectivamente, a correspondente Nota Fiscal;
b) no último dia do período de apuração, o valor do crédito a ser apropriado;
c) até cinco dias da data em que ocorrer deterioração, perecimento ou extravio do bem ou em que se completar o quadriênio, o cancelamento do crédito.
O Ciap deverá ser mantido à disposição do Fisco, pelo prazo prescricional do imposto, conforme parágrafo único do art. 101 do RICMS/PR.
Modelo da Ficha CIAP
CONTROLE DE
CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP |
Nº de ordem |
1. IDENTIFICAÇÃO
Contribuinte | Inscrição |
Bem |
2. ENTRADA
Fornecedor e Transportador | Nº da Nota Fiscal e do CTRC | ||
Nº do LRE | Folha do LRE | Data da Entrada | Valor do Imposto |
3. SAÍDA
Nº da Nota Fiscal | Modelo | Data da Saída |
4. CRÉDITO MENSAL
1º ANO |
2º ANO |
3º ANO |
||||||
Mês | Fator | Valor | Mês | Fator | Valor | Mês | Fator | Valor |
1º | 1º | 1º | ||||||
2º | 2º | 2º | ||||||
3º | 3º | 3º | ||||||
4º | 4º | 4º | ||||||
5º | 5º | 5º | ||||||
6º | 6º | 6º | ||||||
7º | 7º | 7º | ||||||
8º | 8º | 8º | ||||||
9º | 9º | 9º | ||||||
10º | 10º | 10º | ||||||
11º | 11º | 11º | ||||||
12º | 12º | 12º |
4º ANO |
||
Mês | Fator | Valor |
1º | ||
2º | ||
3º | ||
4º | ||
5º | ||
6º | ||
7º | ||
8º | ||
9º | ||
10º | ||
11º | ||
12º |
5. OUTRAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À PERDA DO DIREITO AO CRÉDITO
DATA:
MOTIVO: