ATIVO PERMANENTE
Crédito do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de creditar-se do imposto cobrado em operações que tenham resultado a entrada de bens do ativo permanente, tendo em vista que o ICMS é um imposto não-cumulativo.

Este direito se deu em virtude da Lei Complementar nº 87, de 13.07.1996, que concedia o direito ao creditamento integral do imposto no ato da aquisição do bem.

Com a nova redação do citado diploma legal através da Lei Complementar nº 102, de 11.07.2000, para as aquisições de ativo permanente efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do imposto passou a ser efetuado em 48 vezes, mês a mês, proporcionalmente às saídas tributadas, conforme procedimentos que serão abordados neste texto.

2. CONCEITO DE ATIVO PERMANENTE

Ativo permanente são bens e direitos de vida útil longa, que a empresa utiliza como meio para atingir seus objetivos sociais.

A Lei nº 6.404/76 (lei das sociedades anônimas) dispõe que o permanente é um grupo de contas do balanço patrimonial da empresa, classificado na parte do ativo, que divide-se em três subgrupos: investimentos, imobilizado e diferido.

Investimentos são as participações permanentes da empresa em outras sociedades.

Imobilizados são os bens e direitos destinados a manutenção da atividade principal da empresa, sendo que a atividade principal da empresa é aquela descrita em seu estatuto ou contrato social.

Já os diferidos são as aplicações de recursos que contribuirão para a formação de resultado de mais de um exercício social.

No entanto, a legislação do ICMS utiliza a expressão ativo fixo, ativo permanente e ativo imobilizado com o mesmo significado, restringindo a apropriação de crédito do ICMS às aquisições de bens móveis, de caráter durável, desde que se vinculem ao objeto social da empresa e sejam utilizados nos setores comerciais ou industrial.

3. PROCEDIMENTOS

O crédito decorrente da aquisição de ativo permanente deve ser apropriado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

Em cada período de apuração do imposto, não é admitido o creditamento, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, salvo as exportações.

3.1 - Cálculo do Crédito

O valor do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, destacado na Nota Fiscal de aquisição do ativo permanente, pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período.

Para fins de cálculo do crédito, as saídas e prestações não tributadas com destino ao Exterior equiparam-se às saídas e prestações tributadas.

Para efeitos da apropriação do crédito, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês da apropriação.

3.1.1 - Exemplo de Cálculo

A) ICMS destacado na nota de aquisição do ativo = R$ 2.000,00

B) saídas tributadas = R$ 20.000,00

C) saídas com exportação = R$ 10.000,00

D) saídas isentas = R$ 5.000,00

E) saídas totais = R$ 35.000,00

Fator = (B + C) x 1/48
                E

Fator = (20.000 + 10.000) x 1/48 = 0,01786
                   35.000

Crédito = Fator x A

Crédito = 0,01786 x 2.000

Crédito = R$ 35,71

4. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento do imposto em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

5. TÉRMINO DA APROPRIAÇÃO

Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento o saldo remanescente do crédito deve ser cancelado.

6. TRANSFERÊNCIA DE ATIVO

Em alguns Estados, por exemplo São Paulo, há a possibilidade de transferência do crédito remanescente do ativo permanente para outro estabelecimento da mesma empresa, quando da transferência do bem.

Porém, no Estado do Paraná, face o não destaque do ICMS na Nota Fiscal de transferência do bem para outros estabelecimentos, conforme inciso XIII do artigo 4º do RICMS/PR, e a inexistência de disciplinamento específico, não há possibilidade de transferir o crédito remanescente do ativo permanente para outro estabelecimento da mesma empresa.

7. ESCRITURAÇÃO

A Nota Fiscal de aquisição de ativo permanente deve ser escriturada no livro Registro de Entradas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras Operações sem Crédito do Imposto".

Para a apropriação do respectivo crédito do Imposto, mês a mês, o lançamento deve ser efetuado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Além do referido lançamento, deve também ser preenchido o formulário "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap", conforme o contido na Tabela II do Anexo V do Regulamento do ICMS do Paraná.

7.1 - Ficha Ciap

No Ciap o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita da seguinte forma:

a) campo "Nº de Ordem" - o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

b) quadro 1 - "Identificação" - destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

1. "Contribuinte" - o nome do contribuinte;

2. "Inscrição" - o número da inscrição estadual do estabelecimento ou, se for o caso, número de inscrição no Incra;

3. "Bem" - a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

c) quadro 2 - "Entrada" - as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

1. "Fornecedor" - o nome do fornecedor;

2. "Nº da Nota Fiscal e do CTRC" - o número do documento fiscal relativo à entrada do bem e, se for o caso, ao serviço de transporte correspondente;

3. "Nº do LRE" - o número do livro Registro de Entradas em que foram escriturados os documentos fiscais;

4. "Folha do LRE" - o número da folha do livro Registro de Entradas em que foram escriturados os documentos fiscais;

5. "Data da Entrada" - a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

6. "Valor do Imposto" - o valor do imposto relativo à aquisição do bem;

d) quadro 3 - "Saída" - as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

1. "Nº da Nota Fiscal" - o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

2. "Modelo" - o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

3. "Data da Saída" - a data da saída do bem;

e) quadro 4 - "Crédito Mensal" - destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito proporcional à relação entre as saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao Exterior, contendo os seguintes campos:

1. "Mês" - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

2. "Fator" - o fator mensal será igual ao produto entre 1/48 (um quarenta e oito avos) com a relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

3. "Valor" - o valor do crédito que será obtido pelo produto entre o fator e o valor total do imposto incidente na operação de aquisição do bem;

f) quadro 5 - "Outras Informações Relativas à Perda do Direito ao Crédito" - destina-se à anotação da data e motivo da perda do direito ao crédito quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração do bem ou em que se completar o quadriênio, contendo os seguintes campos:

1. "Data" - data (mês e ano) da ocorrência do fato;

2. "Motivo" - o motivo da ocorrência.

Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - "Crédito Mensal".

O Ciap deve ser escriturado nos seguintes prazos:

a) até cinco dias da entrada ou saída do bem do estabelecimento, respectivamente, a correspondente Nota Fiscal;

b) no último dia do período de apuração, o valor do crédito a ser apropriado;

c) até cinco dias da data em que ocorrer deterioração, perecimento ou extravio do bem ou em que se completar o quadriênio, o cancelamento do crédito.

O Ciap deverá ser mantido à disposição do Fisco, pelo prazo prescricional do imposto, conforme parágrafo único do art. 101 do RICMS/PR.

Modelo da Ficha CIAP

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
MODELO "C"

Nº de ordem

1. IDENTIFICAÇÃO

Contribuinte Inscrição
Bem  

2. ENTRADA

Fornecedor e Transportador Nº da Nota Fiscal e do CTRC
Nº do LRE Folha do LRE Data da Entrada Valor do Imposto

3. SAÍDA

Nº da Nota Fiscal Modelo Data da Saída

4. CRÉDITO MENSAL

1º ANO

2º ANO

3º ANO

Mês Fator Valor Mês Fator Valor Mês Fator Valor
           
           
           
           
           
           
           
           
           
10º     10º     10º    
11º     11º     11º    
12º     12º     12º    

 

4º ANO

Mês Fator Valor
   
   
   
   
   
   
   
   
   
10º    
11º    
12º    

5. OUTRAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À PERDA DO DIREITO AO CRÉDITO

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