TRANSPORTE RODOVIÁRIO E AÉREO DE CARGAS
Diferimento do Imposto


Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 1.433/2003 acrescentou o art. 156 às Disposições Transitórias do RICMS/MT, estabelecendo a postergação do ICMS incidente nas prestações de serviços de Transporte Rodoviário e Aéreo de Cargas.

2. DIFERIMENTO DO ICMS

Nas hipóteses adiante elencadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de Transporte Rodoviário e Aéreo de Cargas, cujos remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro Estadual, poderá ser diferido para os momentos:

a) transporte de mercadoria destinada à revenda: saída subseqüente da mercadoria;

b) transporte de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, destinados ao emprego na industrialização: saída do produto resultante do processo industrial;

c) transporte de insumos agropecuários: saída da produção agropecuária, se de outra forma não dispuser o Regulamento ou a legislação tributária.

2.1 - Condições Para o Benefício

O diferimento previsto nesta matéria somente poderá ser utilizado pelo prestador de serviço de transporte que for optante pelo crédito presumido (de 20%) de que trata o artigo 64-F das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Ressalvada disposição em contrário na legislação tributária, fica vedada a utilização do diferimento previsto nesta matéria se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário.

O disposto supracitado não modifica o tratamento tributário, concedido em caráter especial, para a prestação de serviço de determinada mercadoria ou grupo de mercadorias.

2.2 - Transporte Efetuado Por Transportador Autônomo - Dispensa de Conhecimento de Transporte

Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, além dos requisitos exigidos, sejam rigorosamente indicados os dados do transportador e do veículo utilizado, bem como o preço da respectiva prestação de serviço.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.