FUNDO DE TRANSPORTE E
HABITAÇÃO - FETHAB
Operações Com Soja e Gado
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB,
criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, vinculado à Secretaria de Estado de
Transportes, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto na
aludida Lei e no regulamento instituído pelo Decreto nº 1.261, de 30.03.2000, destina-se
a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços
de transportes e habitação em todo o território matogrossense.
Por se tratar de uma matéria extensa estaremos tratando das operações com soja e gado bovino ou bubalino e, em breve, estaremos tratando das operações com as demais mercadorias.
2. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
O benefício do diferimento do ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação (FETHAB).
2.1 - Valores da Contribuição
a) 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;
b) 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate.
2.1.1 - Onde Recolher a Contribuição
As importâncias devidas nos termos deste item serão recolhidas junto à:
a) Agência Fazendária do domicílio do remetente, quando decorrentes de remessa de soja;
b) unidade do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - Indea/MT, quando decorrentes de remessa de gado em pé das espécies bovina e bubalina.
2.2 - Não Aplicação às Transferências e Remessas Para Leilões
O disposto neste item não se aplica às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado, bem como às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
2.3 - Condições Para o
Benefício
O pagamento da contribuição referida neste item,
cumulativamente, é:
a) faculdade do contribuinte;
b) condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados.
A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento.
3. RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA NAS OPERAÇÕES COM SOJA
O contribuinte matogrossense interessado em
promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação
estadual, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá
recolher ao FETHAB, antes de iniciada a saída da mercadoria a a contribuição
supracitada, utilizando a Guia de Recolhimento ao FETHAB - GRFETHAB, disponível na
Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
3.1 - Demonstrativo da Arrecadação
As Agências Fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda encaminharão ao Conselho Diretor do FETHAB, até o dia 20 (vinte) de cada mês, demonstrativo da arrecadação efetuada no mês anterior, informando a quantidade de soja movimentada por produtor e por município, e o valor da aludida contribuição.
3.2 - Substituto Tributário
Nas operações com soja, fica atribuída ao destinatário, detentor de regime especial para aquisição do produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente para recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB.
3.2.1 - Informação da Nota Fiscal
Na hipótese do destinatário ser o responsável pelo recolhimento da contribuição supracitada, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa que a contribuição ao FETHAB será recolhida pelo destinatário da mercadoria.
3.2.2 - Obrigação Acessória do Destinatário da Soja
O destinatário da mercadoria, responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB,
ao receber a soja, deverá efetuar a retenção da importância devida, decorrente de cada
entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente.
Na hipótese deste subitem, o recolhimento será efetuado no mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Estado de Fazenda para o recolhimento do ICMS devido em decorrência do regime especial que autorizou a aquisição com o diferimento.
O destinatário da soja, responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, deverá, ainda, observar os seguintes procedimentos:
a) na Nota Fiscal de Entrada, emitida para acobertar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, ainda que englobadamente, na forma autorizada pela legislação tributária, deverá ser informada a retenção da contribuição ao FETHAB, indicando o seu valor;
b) enviar ao Conselho Diretor do FETHAB, até o 10º (décimo) dia, após o prazo fixado para o recolhimento da contribuição, demonstrativo das entradas verificadas no mês anterior, por produtor e município, informando o número da Nota Fiscal de Entrada, a quantidade e valor do produto, e o valor da aludida contribuição.
4. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA
NAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
Para a efetivação do recolhimento da
contribuição ao FETHAB, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e
bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, as Unidades Locais de Execução
do Indea/MT expedirão a Guia de Recolhimento ao FETHAB - GRFETHAB, antes da expedição
da Guia de Transporte de Animal - GTA.
4.1 - Opções do Programa
de Animais
O Programa de Animais apresentará opções para a
emissão do documento, facultando ao remetente a opção pela recolhimento ou não da
contribuição, devendo ser observado, em cada caso:
a) havendo a opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, serão digitados o código de recolhimento, o número da GRFETHAB e o número da conta corrente específica, apondo no verso da GTA o carimbo contendo o número do GRFETHAB emitida, o código do recolhimento, o valor correspondente ao documento e a data da emissão;
b) na hipótese de o pecuarista optar pelo não recolhimento da contribuição ao FETHAB, serão digitados o número do Documento de Arrecadação, o Código da Arrecadação, o valor do ICMS recolhido, a data do recolhimento, apondo no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do DAR emitido, o Código de Arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento.
5. NÃO-ADESÃO AO
DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM SOJA OU GADO EM PÉ
A não-adesão ao FETHAB impede o uso do
diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da soja ou do gado em pé do
estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento), para as
operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação
estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.
5.1 - Recolhimento do ICMS
O recolhimento do ICMS, na hipótese deste item, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.
É obrigatória a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização de guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
5.2 - Crédito do Adquirente
O estabelecimento adquirente da soja ou do gado, remetida por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do Titular daquela Pasta.
O simples registro do documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria não autoriza a efetiva fruição do crédito correspondente.
5.3 - Crédito do Remetente
Também o remetente da soja ou do gado, em operação com
incidência e destaque do ICMS no documento fiscal que acobertar a operação, interessado
no aproveitamento dos créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos, deverá
requerê-los junto à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância dos mesmos
procedimentos específicos, normatizados em ato do Titular daquela Pasta.
Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o
aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao
remetente da soja ou do gado, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída,
qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada dos respectivos
insumos.
5.4 - Saída de Soja ou
Gado Sem Recolhimento do FETHAB
A saída de soja ou remessa de gado para abate, em
operação interna com diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição do
FETHAB, tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos
acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
6.TABELA DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB - GRFETHAB
Código de Recolhimento |
Especificação de Recolhimento |
18601.101 |
FETHAB-Soja - Substituto-Normal |
18601.102 |
FETHAB-Soja - Eventual-Normal |
18601.103 |
FETHAB-Soja - Substituto-Ação Fiscal |
18601.104 |
FETHAB-Soja - Eventual-Ação Fiscal |
18601.105 |
FETHAB-Soja - Outros |
18601.201 |
FETHAB-Gado em Pé - Cadastrado-Normal |
18601.202 |
FETHAB-Gado em Pé - Eventual-Normal |
18601.203 |
FETHAB-Gado em Pé - Cadastrado-Ação Fiscal |
18601.204 |
FETHAB-Gado em Pé - Eventual-Ação Fiscal |
18601.205 |
FETHAB-Gado em Pé - Outros |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.