SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE CAFÉ
Instituição

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 10.540, de 12 de junho de 2003, instituiu a partir de 1º de julho de 2003 a substituição tributária para as operações com café torrado e/ou moído.

Nesta matéria estaremos relacionando os procedi-mentos a serem observados pelos contribuintes que comercializem esse produto.

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 01.07.2003

2.1 - Procedimentos Para o Levantamento de Estoque Das Mercadorias Existentes em 30.06.2003

O dia 1º de julho de 2003 é a data para inicio da cobrança do imposto por substituição tributária sobre as operações com as mercadorias "café torrado e/ou moído".

Excetuadas as indústrias torrefadoras, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 30 de junho de 2003, a mercadoria supracitada, deverá:

a) proceder ao levantamento do estoque existente desta mercadoria, discriminando-a por marca, modelo, tipo, quantidade e preço (unitário e total), sendo este o custo de aquisição mais recente;

b) adicionar ao valor total do estoque, encontrado na forma da alínea " a" anterior, o percentual de margem de valor agregado de 50%, posteriormente aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor encontrado, subtraindo então o valor de possível crédito existente na conta gráfica; e

c) escriturar os produtos no livro Registro de Inventário com a anotação dos dizeres: "Levantamento de estoque de café torrado e/ou moído".

3. PAGAMENTO DO IMPOSTO APURADO

O débito fiscal apurado na forma do item anterior será pago:

a) em cota única até o dia 31 de julho de 2003; ou

b) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela em 31 de julho de 2003 e o das demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

3.1 - Opção Pelo Parcelamento

No caso de opção pelo parcelamento:

a) não incidirá a multa moratória prevista no artigo 814-A do RICMS/RO;

b) o interessado deverá manifestar sua opção pelo parcelamento até 31 de julho de 2003; e

c) aplicar-se-ão subsidiariamente os procedimentos previstos nos artigos 58 a 71 do RICMS/RO.

4. CRÉDITO PRESUMIDO PARA OS TORREFADORES DE CAFÉ

O Decreto nº 10.540, de 12 de junho de 2003, instituiu a partir de 1º de julho de 2003 um crédito presumido de 30% do valor do imposto devido pelas indústrias torrefadoras nas operações próprias com café torrado e com café torrado e moído por elas industrializados.

5. TABELA DE MARGEM DE LUCRO E ALÍQUOTA

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

ALÍQUOTA

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

OPERAÇÕES
INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

46

Café torrado e/ou moído

0901.2

17%

50%

50%

50%

50%

Fundamentos Legais: Os citados no texto.