SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DE CAFÉ
Instituição
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 10.540, de 12 de junho de 2003, instituiu a partir de 1º de julho de 2003 a substituição tributária para as operações com café torrado e/ou moído.
Nesta matéria estaremos relacionando os procedi-mentos a serem observados pelos contribuintes que comercializem esse produto.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 01.07.2003
2.1 - Procedimentos Para o Levantamento de Estoque Das Mercadorias Existentes em 30.06.2003
O dia 1º de julho de 2003 é a data para inicio da
cobrança do imposto por substituição tributária sobre as operações com as
mercadorias "café torrado e/ou moído".
Excetuadas as indústrias torrefadoras, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 30
de junho de 2003, a mercadoria supracitada, deverá:
a) proceder ao levantamento do estoque existente desta mercadoria, discriminando-a por marca, modelo, tipo, quantidade e preço (unitário e total), sendo este o custo de aquisição mais recente;
b) adicionar ao valor total do estoque, encontrado na forma da alínea " a" anterior, o percentual de margem de valor agregado de 50%, posteriormente aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor encontrado, subtraindo então o valor de possível crédito existente na conta gráfica; e
c) escriturar os produtos no livro Registro de Inventário com a anotação dos dizeres: "Levantamento de estoque de café torrado e/ou moído".
3. PAGAMENTO DO IMPOSTO APURADO
O débito fiscal apurado na forma do item anterior será pago:
a) em cota única até o dia 31 de julho de 2003; ou
b) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela em 31 de julho de 2003 e o das demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
3.1 - Opção Pelo Parcelamento
No caso de opção pelo parcelamento:
a) não incidirá a multa moratória prevista no artigo 814-A do RICMS/RO;
b) o interessado deverá manifestar sua opção pelo parcelamento até 31 de julho de 2003; e
c) aplicar-se-ão subsidiariamente os procedimentos previstos nos artigos 58 a 71 do RICMS/RO.
4. CRÉDITO PRESUMIDO PARA OS TORREFADORES DE CAFÉ
O Decreto nº 10.540, de 12 de junho de 2003, instituiu a partir de 1º de julho de 2003 um crédito presumido de 30% do valor do imposto devido pelas indústrias torrefadoras nas operações próprias com café torrado e com café torrado e moído por elas industrializados.
5. TABELA DE MARGEM DE LUCRO E ALÍQUOTA
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
ALÍQUOTA |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||
OPERAÇÕES |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||||||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
||||
46 |
Café torrado e/ou moído |
0901.2 |
17% |
50% |
50% |
50% |
50% |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.