SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Presumido

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os artigos 64-F e 64-H, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, dispõe sobre o crédito presumido para os Serviços de Transportes de carga, passageiros e aéreo.

2. CRÉDITO PRESUMIDO - TRANSPORTE EM GERAL

Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo e dutoviário, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada (Convênios ICMS nºs 106/96 e 100/01).

2.1 - Condições Para o Benefício

O crédito fiscal concedido nos termos deste item é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

O contribuinte que optar pelo benefício do crédito presumido não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

2.2 - Lavratura do Termo de Ocorrência

Para efetuar a opção exigida, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

2.2.1 - Alterações na Sistemática - Efeitos no Exercício Seguinte

As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste item deverão também ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subseqüente ao da respectiva lavratura.

2.3 - Opção em Todos os Estabelecimentos

O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, que optar pela adoção do crédito presumido supracitado, deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional (Convênio ICMS nº 95/99).

2.4 - Comunicação da Opção

O contribuinte localizado no Estado de Mato Grosso, no prazo máximo de 10 dias contados da data da opção de que trata este item, além de comunicar a opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la à Superintendência do Sistema de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso.

3. TRANSPORTE AÉREO

Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, fica concedido crédito presumido de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada.

3.1. Condições Para o Benefício

O crédito fiscal concedido nos termos deste item é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

O contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

3.2 - Termo de Opção

Para efetuar a opção supracitada o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expres-samente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

As alterações na sistemática de crédito adotada na forma deste item deverão também ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.