ICMS
MÓVEIS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

RESUMO: Traz disposições inerentes ao controle fiscal das entradas interestaduais de móveis, aparelhos eletrodomésticos e equipamentos de informática, no caso que especifica.

RESOLUÇÃO SERC Nº 1.707, de 22.10.2003
(DOE de 23.10.2003)

Dispõe sobre o controle fiscal das entradas interestaduais de móveis, aparelhos eletrodomésticos e equipamentos de informática, no caso que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe defere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

CONSIDERANDO as freqüentes aquisições interestaduais de móveis, aparelhos eletrodomésticos e equipamentos de informática, feitas diretamente pelo consumidor final não contribuinte do ICMS a pretexto de uso próprio, e a conveniência administrativa no controle dessas aquisições, na tentativa de evitar a destinação desses produtos a fins comerciais,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas aquisições interestaduais de móveis, aparelhos eletrodomésticos e equipamentos de informática, feitas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, em quantidade compatível com o respectivo uso, o destinatário deve apresentar à repartição fiscal mais próxima do local da entrada no território deste Estado, no momento de sua ocorrência, além da respectiva nota fiscal, a Declaração de Compra, no modelo instituído pelo art. 3º, preenchida e assinada pelo adquirente, com firma reconhecida, e visada pelo Chefe da Agência Fazendária do seu município de domicílio.

Parágrafo único - A Declaração de Compra deve ser retida e remetida, semanalmente, pela repartição fiscal a que se refere o caput à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição fiscal.

Art. 2º - A falta da Declaração de Compra a que se refere o artigo anterior implica a presunção de que as mercadorias destinam-se ao comércio informal e, conseqüentemente, à cobrança do imposto mediante a aplicação do disposto nos arts. 248 a 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, no momento da entrada das mercadorias no território do Estado.

Art. 3º - Fica instituída a Declaração de Compra, no modelo anexo a esta Resolução, para ser apresentada pelo adquirente nos casos de aquisições interestaduais de móveis, aparelhos eletrodomésticos e equipamentos de informática, feitas diretamente pelo consumidor final não contribuinte ICMS, nos termos do artigo 1º.

Parágrafo único - A Declaração de Compra a que se refere o caput será disponibilizada no site da Secretaria de Estado de Receita e Controle, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, para uso das pessoas não contribuintes do ICMS.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.

Campo Grande, 22 de outubro de 2003.

José Ricardo Pereira Cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO À RESOLUÇÃO SERC Nº 1.707, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003.