ASSUNTOS DIVERSOS
CONTROLE DAS PRAGAS CANCRO CÍTRICAS
RESUMO: Fica proibida a comercialização de mudas cítricas através de comércio ambulante, com o intuito de controlar pragas.
RESOLUÇÃO
SEPROTUR Nº 502,de 03.09.2003
(DOE de 05.09.2003)
Dispõe sobre medidas de controle das Pragas Cancro Cítricas (Xanthomonas Axonopodis pv. Citri (Hasse (1915) Vanterinetal, 1995 e Pinta Preta (Guignardia cifricarpa), no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA PRODUÇÃO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, da Constituição Estadual, e as disposições contidas no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12 de Abril de 1934, e
CONSIDERANDO a importância do Patrimônio estadual, para preservação da citricultura estadual e garantia de procedimentos fitossanitários;
CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas de Defesa Sanitária Vegetal visando prevenir, retardar ou conter a disseminação das pragas para áreas consideradas indenes;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar o comércio ambulante de mudas cítricas, que é proibido em todo território nacional,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibida em todo território do Estado de Mato Grosso do Sul a comercialização ambulante de mudas cítricas.
Art. 2º - As mudas apreendidas em desacordo com esta Resolução serão sumariamente destruídas, não cabendo aos infratores qualquer indenização.
Art. 3º - À Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, por intermédio do Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Agropecuário, compete a inspeção de quaisquer veículos, com o fim de averiguar o cumprimento desta Resolução.
Art. 4º - O não cumprimento das exigências desta Resolução acarretará ao infrator as penalidades previstas no artigo 259 do Código Penal.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 03 de setembro de 2003.
José Antônio Felício
Secretário de Estado da Produção e do Turismo