ICMS
CADASTRO DE CONTRIBUINTES - MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
RESUMO: Por intermédio da presente Resolução fica instituído o procedimento simplificado de cadastro de contribuintes do ICMS no Município de Porto Velho.
RESOLUÇÃO
GAB/CRE Nº 005, de 08.08.2003
(DOE de 14.08.2003)
Institui o procedimento simplificado de cadastro de contribuintes no município de Porto Velho.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o interesse da Administração em simplificar os procedimentos atinentes ao cadastro de contribuintes do ICMS;
CONSIDERANDO a conveniência de manter um cadastro compartilhado com outros órgãos responsáveis pelo registro e controle das atividades empresariais;
CONSIDERANDO que o município de Porto Velho reúne as condições técnicas necessárias à implantação de um cadastro compartilhado entre diversos órgãos da Administração; e
CONSIDERANDO a autorização contida no artigo 120, § 5º do regulamento do ICMS do Estado; Resolve:
Art. 1º - Fica instituído o procedimento simplificado de cadastro de contribuintes do ICMS no município de Porto Velho, a ser realizado de forma compartilhada com outros órgãos da Administração.
Parágrafo único - A inscrição, baixa, alteração, suspensão e reativação da inscrição cadastral do contribuinte do ICMS situado no município de Porto Velho far-se-á exclusivamente na Central Fácil de Atendimento Empresarial do Shopping Cidadão de Porto Velho, na forma desta Resolução e do Regulamento do ICMS instituído pelo Decreto nº 8.321/98.
Art. 2º - As disposições desta Resolução não se aplicam ao cadastro do produtor rural.
Art. 3º - O contribuinte deverá apresentar os documentos necessários ao ato cadastral que pretenda realizar diretamente na Central Fácil de Atendimento Empresarial situada no Shopping Cidadão.
Art. 4º - Após receber o processo com as providências a cargo da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER realizadas, quando for o caso, o servidor da CRE deverá:
I - verificar a presença da documentação necessária à prática do ato cadastral; e
II - quando for o caso, comunicar ao contribuinte seu Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE e número de seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ para que este prepare a FAC na forma do artigo 120-A do Regulamento do ICMS;
Art. 5º - Após receber a FAC do contribuinte, em disquete e impressa em duas vias, o servidor da CRE deverá:
I - verificar a consistência dos dados informados em meio eletrônico por meio da transação "consistir FAC" do subsistema de cadastro do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE; e
II - encaminhar os autos ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais responsável pela homologação do cadastro.
Parágrafo único - No caso de inscrição inicial, a JUCER deverá informar o NIRE e o número do CNPJ da empresa, e a SEMFAZ-PVH, o número do alvará de licença, ficando dispensada a apresentação, pelo contribuinte, de fotocópia do cartão do CNPJ, do alvará de licença da Prefeitura Municipal e de seu instrumento constitutivo.
Art. 6º - A documentação relativa aos atos do cadastro de contribuintes do ICMS será arquivada pela JUCER.
Art. 7º - A visita prevista no § 1º do artigo 120-B do Regulamento do ICMS-RO deverá ser realizada no prazo máximo de dois dias após a homologação do ato cadastral pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais responsável, sob pena de aplicação das sanções funcionais cabíveis.
Parágrafo único - Caso seja constatada alguma irregularidade na vistoria, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o contribuinte será intimado a regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 8º - Quando o contribuinte solicitar a baixa de sua inscrição cadastral, além de tomar as providências enumeradas nos artigos anteriores o servidor da CRE deverá:
I - recepcionar e conferir os documentos e livros exigidos pelo Regulamento do ICMS;
II - providenciar a alteração da situação do contribuinte no SITAFE, por meio da transação "ALTERA SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE", do subsistema de cadastro, para "10 - PEDIDO DE BAIXA"; e
III - encaminhar os autos à Delegacia Regional da Receita Estadual, mantendo sob arquivo os livros fiscais e demais documentos apresentados pelo contribuinte, que serão entregues ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais responsável pela baixa cadastral após a devida designação para a auditoria de baixa cadastral.
Parágrafo único - O pedido de baixa não será recebido se faltar algum dos documentos ou livros necessários à auditoria de baixa.
Art. 9º - O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado para proceder à baixa da inscrição cadastral deverá adotar as providências necessárias à incineração dos documentos fiscais, na forma do Regulamento do ICMS, bem como à lavratura do respectivo termo de incineração a ser juntado aos autos.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Renaldo Souza da Silva
Coordenador-Geral da Receita Estadual