ICMS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECEBIMENTO EM POSTOS FISCAIS
RESUMO: Por intermédio da presente Resolução fica proibido o recebimento do crédito tributário, inclusive o lançado por meio de auto de infração, nos Postos Fiscais Conasa (Balsa), Aeroporto, Correios e Belmont. O imposto devido por ocasião do início da operação ou da prestação deverá ser recolhido nas instituições bancárias conveniadas.
RESOLUÇÃO
GAB/CRE Nº 004, de 29.07.2003
(DOE de 31.07.2003)
Proíbe o recebimento do crédito tributário nos Postos Fiscais que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Ofício nº 1.267/GAB/GEAR/CRE, de 28 de julho de 2003;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibido o recebimento do crédito tributário, inclusive o lançado por meio de auto de infração, nos Postos Fiscais Conasa (Balsa), Aeroporto, Correios e Belmont.
Art. 2º - O imposto devido por ocasião do início da operação ou da prestação deverá ser recolhido nas instituições bancárias conveniadas.
Art. 3º - A realização das operações ou prestações tratadas no artigo anterior, sem o recolhimento do imposto devido, ensejará ao contribuinte as penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de agosto de 2003.
Nelson Detofol
Coordenador-Geral da Receita Estadual
Substituto