ASSUNTOS DIVERSOS
PIRACEMA - PROTEÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir estabelece o período de proteção à piracema referente à temporada 2003/2004, em que fica proibida a pesca comercial e esportiva.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMA/IMAP Nº 003, de 08.09.2003
(DOE de 09.09.2003)

Estabelece o período de proteção à reprodução ictiológica (piracema) para a temporada de 2003/2004, nas águas territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE PANTANAL, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 18, § 1º, inciso l da Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998 e art. 22, incisos l e II do Decreto nº 5.646, de 28 de setembro de 1990, e

CONSIDERANDO as medidas de proteção e controle estabelecidas pela Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 regulamentadas pelo Decreto nº 3.179, de 21 de Setembro de 1999,

RESOLVEM:

Art. 1º - Fixar de 3 de novembro de 2003 até 31 de janeiro de 2004 o período de proteção à reprodução natural dos peixes nas águas territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul, ficando vedado o exercício da pesca desportiva e comercial, excetuando-se as destinadas à pesquisa científica e a de subsistência.

§ 1º - A pesca de pesquisa científica é aquela exercida com a finalidade técnico-científica, por pescador especial ou pescador profissional contratado, munido de autorização fornecida pelo Instituto de Meio Ambiente Pantanal - IMAP.

§ 2º - A pesca de subsistência é aquela exercida com a finalidade de subsistência do pescador artesanal que, desembarcado ou em barco a remo, utilize exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol.

§ 3º - Na pesca de subsistência será permitida a captura diária de 01 (um) exemplar de peixe por pescador, observado o tamanho mínimo de cada espécie estabelecido por regulamento estadual, vedado o transporte intermunicipal e interestadual.

Art. 2º Nos locais considerados Reservas de Recursos Pesqueiros a proibição de que trata o art. 1º estender-se-á até 28 de fevereiro de 2004.

Parágrafo único - São as Reservas de Recursos Pesqueiros os seguintes trechos:

I - toda a bacia do rio Taquari situada a montante da ponte velha da cidade de Coxim;

II - toda a bacia do rio Miranda situada a montante da ponte velha da cidade de Miranda, acesso ao município de Bodoquena (Rodovia do Calcáreo);

III - a bacia do rio Aquidauana situada a montante da ponte velha que liga as cidades de Aquidauana e Anastácio.

Art. 3º - Mediante constatação técnico-científica do Instituto de Meio Ambiente - Pantanal, os períodos e locais de proibição de que tratam os artigos 1º e 2º poderão ser alterados.

Art. 4º - A fiscalização, no cumprimento das disposições desta Resolução, será exercida pelo Instituto de Meio Ambiente - Pantanal e pelo Comando da Polícia Militar, através da Companhia Independente da Polícia Militar Ambiental e incidirá sobre a captura, extração, guarda, conservação, transporte, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização.

§ 1º - A fiscalização também ocorrerá no interior das embarcações e estabelecimentos comerciais não sujeitos a inspeção federal.

§ 2º - Nos estabelecimentos sujeitos a inspeção federal, a fiscalização dar-se-á:

I - nas embarcações a eles atracados;

II - no píer ou trapiche antes de adentrarem ao estabelecimento industrial ou comercial.

Art. 5º - O pescado "in natura", congelado ou resfriado, proveniente de águas continentais, que se encontra em estoque nos frigoríficos, entrepostos, peixarias, postos de venda, hotéis e similares, deverão ter a comprovação de origem para fins de instruir a Declaração de Estoque a ser realizada até o segundo dia útil após o início do período de proteção estabelecido no art. 1º desta Resolução.

§ 1º - O pescado armazenado nos locais não mencionados neste artigo deverá ter a comprovação de origem.

§ 2º - Somente poderá ocorrer o transporte do pescado oriundo dos locais de que trata este artigo, quando munidos de comprovante de origem e/ou devidamente declarados em estoque.

Art. 6º - Excetua-se das disposições desta Resolução a despesca realizada em aqüicultura, bem como o beneficiamento, industrialização, armazenamento, transporte e comercialização de pescado oriundo desta atividade quando devidamente licenciado junto ao órgão ambiental competente e em conformidade com a legislação sanitária.

Parágrafo único - Inclui-se as disposições de que trata este artigo o transporte de pescado oriundo de pesque-pague munido do comprovante de origem.

Art. 7º - Em caso de qualquer ação ou omissão que importe na inobservância aos preceitos desta Resolução e, sem prejuízo das demais cominações estabelecidas pela Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aos infratores serão aplicadas às penalidades estabelecidas no Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 e Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998, prevalecendo o enquadramento mais específico em relação aos mais genéricos.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 08 de setembro de 2003.

Marcio Antonio Portocarrero
Secretário de Estado de Meio Ambiente

Manoel do Carmo Vitório
Diretor-Presidente Instituto de Meio Ambiente Pantanal