ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - DILAÇÃO DE PRAZO
RESUMO: Por intermédio da presente Resolução, ficam as transportadoras de cargas beneficiadas pelo regime especial de dilação de prazo do ICMS devido, desde que cumpridas as condições estabelecidas.
RESOLUÇÃO
CONJUNTA GAB/SEFIN/CRE Nº 009, de 07.07.2003
(DOE de 15.07.2003)
Institui o Regime Especial de Dilação de Prazo do ICMS devido pelos prestadores de serviços de transporte de cargas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o inciso II, do artigo 54, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 787, de 8 de julho de 1998; e
CONSIDERANDO o disposto no § 12 do artigo 53 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998;
RESOLVEM:
Art. 1º - Fica instituído o Regime Especial de Dilação de Prazo para pagamento do imposto em conta gráfica, conforme o art. 53, VI, a, do RICMS/RO, a ser concedido ao prestador de serviço de transporte de cargas que atenda às seguintes condições:
I - esteja em atividade e regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO há mais de dois anos;
II - haja faturado mais de vinte mil UPF/RO nos doze meses que antecederem o pedido de regime especial;
III - possua capital social integralizado superior a dez mil UPF/RO;
IV - opte pelo crédito presumido previsto no item 4 da tabela I do anexo IV do RICMS/RO; e
V - não possua débitos junto à Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único - A condição prevista no inciso I do artigo 1º será dispensada quando a empresa interessada for estabelecimento filial, e seu estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro estado, contar com pelo menos dois anos de atividade.
Art. 2º - Os interessados na concessão do regime deverão apresentar, na repartição fiscal de sua jurisdição, requerimento dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual instruído com sua Certidão Negativa de Tributos Estaduais, com o comprovante de pagamento da taxa devida e com a comprovação de cumprimento da exigência do parágrafo único do art. 1º, quando for o caso.
§ 1º - Sendo algum sócio da empresa for domiciliado em outra Unidade da Federação, deverá ele apresentar Certidão Negativa de Tributos Estaduais expedida pela repartição fiscal de seu domicílio.
§ 2º - Na hipótese de ser a empresa constituída na forma de sociedade anônima, a certidão mencionada no parágrafo anterior será exigida dos membros da diretoria.
Art. 3º - A repartição fiscal que receber o pedido de regime especial verificará o cumprimento dos requisitos enumerados no art. 1º e juntará ao processo o relatório fiscal elaborado a esse respeito e os comprovantes emitidos pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE.
Art. 4º - O pedido de regime especial que não atender aos requisitos dos arts. 1º e 2º será sumariamente indeferido pela repartição fiscal que o recebeu.
Art. 5º - Após as providências previstas no art. 3º, o processo será enviado à Gerência de Arrecadação - GEAR da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, que formalizará o ato concessório do regime especial, a ser firmado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, e controlará seu cumprimento.
Art. 6º - A falta de pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS/RO implicará o cancelamento do regime especial a partir dos fatos geradores ocorridos no primeiro dia subseqüente ao inadimplemento.
Parágrafo único - O cancelamento do regime especial, nos termos do caput, não impede que o interessado formule novo pedido de regime especial.
Art. 7º - Fica revogada a Resolução Conjunta nº 010/2002/GAB/SEFIN/CRE, de 7 de novembro de 2002, convalidando-se os Regimes Especiais concedidos sob sua égide.
Art. 8º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos ainda em tramitação.
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças
Nelson Detofol