ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Resolução Conjunta nº 009/2003/GAB/Sefin/CRE (Bol. INFORMARE nº 31/2003), que instituiu o regime especial de dilação de prazo do ICMS devido pelos prestadores de serviços de transporte de cargas.

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 010/2003/GAB/SEFIN/CRE, de 06.08.2003
(DOE de 12.08.2003)

Altera a Resolução Conjunta nº 009/2003/GAB/SEFIN/CRE, que instituiu o regime especial de dilação de prazo do ICMS devido pelos prestadores de serviços de transporte de cargas, e prevê o enquadramento automático nesse regime especial dos contribuintes beneficiados pelo regime especial instituído pela Resolução Conjunta nº 011/99/GAB/SEFAZ/CRE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS E O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 1º da Resolução Conjunta nº 009/2003/GAB/SEFIN/CRE, de 07 de julho de 2003, que instituiu o regime especial de dilação de prazo do ICMS devido pelos prestadores de serviços de transporte de cargas:

"Parágrafo único - As condições previstas nos incisos I, II e III do artigo 1º serão dispensadas quando a empresa interessada for estabelecimento filial e seu estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro estado, suprir essas condições."

Art. 2º - Independentemente de manifestação, os transportadores que em 14 de julho de 2003 detinham o regime especial instituído pela Resolução Conjunta nº 011/99/GAB/SEFAZ/CRE ficam beneficiados, desde aquela data, pelo regime especial instituído pela Resolução Conjunta nº 009/2003/GAB/SEFIN/CRE.

§ 1º - O enquadramento no regime especial instituído pela Resolução Conjunta nº 009/2003/GAB/SEFIN/CRE, previsto no caput, fica condicionado ao cumprimento da condição estabelecida pelo inciso IV do artigo 1º daquela Resolução.

§ 2º - O enquadramento previsto no caput aplica-se também aos transportadores cujo pedido de regime especial instituído pela Resolução Conjunta nº 011/99/GAB/SEFAZ/CRE haja sido protocolado até 14 de julho de 2003, desde que este seja concedido.

Art. 3º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças

Renaldo Souza da Silva
Coordenador-Geral da Receita Estadual