ICMS
CADASTRO DE CONTRIBUINTES
RESUMO: Traz disposições inerentes ao Cadastro de Contribuintes quanto aos procedimentos para a inscrição, baixa, cancelamento, alteração, suspensão e reativação da inscrição.
RESOLUÇÃO
CGRE Nº 7, de 16.09.2003
(DOE de 24.09.2003)
Disciplina procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 57 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos ao cancelamento e à baixa de empresas no cadastro de contribuintes do ICMS; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução disciplina procedimentos relativos à inscrição, baixa, cancelamento, alteração, suspensão e reativação da inscrição cadastral do contribuinte do ICMS, aplicando-se subsidiariamente a procedimento simplificado instituído para tanto.
Parágrafo único - O disposto nesta Resolução não se aplica ao Produtor Rural.
Art. 2º - Compete às Agências de Rendas e aos Postos de Atendimento ao Contribuinte:
I - recepcionar e conferir a documentação necessária à inscrição, alteração, reativação e baixa de inscrição cadastral; e
II - verificar a consistência dos dados informados em meio eletrônico, através do subsistema de Cadastro do SITAFE.
Parágrafo único - A falta de consistência dos dados, de documento ou de livro previsto no Regulamento do ICMS impedirá o recebimento do pedido, sendo essa circunstância informada ao contribuinte no momento do atendimento, orientando-o a providenciar o que faltar para que possa protocolar o pedido.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 3º - A Agência de Rendas ou a Delegacia Regional da Receita Estadual que constatar a ocorrência dos motivos previstos na legislação tributária para o cancelamento ex-offício deverá providenciar a autuação do Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Cadastral, tendo como peça básica o relatório do servidor fazendário que constatou a ocorrência dos motivos do cancelamento.
Art. 4º - O procedimento será autuado na forma de processo, instruído com a notificação para que o contribuinte integre a instância administrativa, sendo-lhe concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa na Agência de Rendas de seu domicílio.
Art. 5º - A não apresentação de defesa implicará concordância do contribuinte com os motivos ensejadores do cancelamento.
Art. 6º - Apresentada a defesa de que trata o artigo 4º, será o processo distribuído a Auditor Fiscal alheio ao procedimento de cancelamento para parecer, o qual fundamentará a decisão do Delegado Regional da Receita Estadual a respeito do cancelamento.
Art. 7º - A decisão será comunicada ao contribuinte na forma prevista no artigo 112 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 8º - Determinado o cancelamento da inscrição cadastral ou transcorrido o prazo para defesa sem que esta haja sido apresentada, será o processo encaminhado ao Auditor Fiscal que exarou o parecer previsto no artigo 6º para que este verifique a ocorrência de infração à legislação tributária, caso em que será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único - O mesmo Auditor Fiscal providenciará a alteração da situação do contribuinte no SITAFE para "CANCELADO", por meio da transação "ALTERA SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE" do subsistema de cadastro.
CAPÍTULO III
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 9º - A Agência de Rendas ou o Posto de Atendimento, por ocasião do pedido de baixa da inscrição cadastral, deverá:
I - recepcionar e conferir a documentação e livros necessários, definidos no Regulamento do ICMS;
II - providenciar a alteração da situação do contribuinte, no SITAFE, para "PEDIDO DE BAIXA", por meio da transação "ALTERA SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE" do subsistema de cadastro; e
III - encaminhar os autos à Delegacia Regional da Receita Estadual, mantendo sob arquivo os livros fiscais e demais documentos apresentados pelo contribuinte, que serão entregues ao servidor responsável pela baixa cadastral.
Parágrafo único - A falta de apresentação de documento ou livro necessário à baixa impedirá o recebimento do pedido, sendo essa circunstância informada ao contribuinte no momento do atendimento, orientando-o a providenciar o que faltar, para que possa protocolar o pedido.
Art. 10 - O Auditor Fiscal designado para proceder à baixa da inscrição cadastral efetuará o lançamento do crédito tributário, quando devido, e promoverá a incineração dos documentos fiscais apresentados, na forma do Regulamento do ICMS, lavrando o respectivo termo de incineração a ser juntado aos autos.
Parágrafo único - O mesmo Auditor Fiscal providenciará a alteração da situação do contribuinte no SITAFE para "BAIXADO", por meio da transação "ALTERA SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE" do subsistema de cadastro.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Renaldo Souza da Silva
Coordenador-Geral da Receita Estadual