REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Suspensão do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Apesar da falta de previsão específica na Legislação Estadual de Mato Grosso do Sul, as remessas interestaduais de mercadorias para industrialização contam com suspensão do ICMS, de acordo com o Comunicado SAT nº 26/2002, no qual o Superindentente de Administração Tributária estabeleceu os procedimentos a serem observados pela fiscalização móvel ou em trânsito.
2. ÍNTEGRA DO COMUNICADO Nº 26/2002
"O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que, nos termos do Convênio AE nº 15/74, as remessas interestaduais de produtos para industrialização, excetuados os produtos primários, gozam de suspensão do ICMS, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída;
CONSIDERANDO que o referido Convênio é determinativo, independendo de implementação no RICMS para produção de eficácia, conforme disposto no art. 271, II, do RICMS;
CONSIDERANDO que, consoante prescreve o art. 272 do RICMS, continuam produzindo eficácia em Mato Grosso, ainda uno, e com validade nacional, caso do Convênio AE nº 74;
CONSIDERANDO, por último, que a comprovação do retorno das mercadorias remetidas para industrialização fora do Estado, com suspensão da cobrança do ICMS, no prazo estabelecido no referido Convênio, será feita quando da fiscalização regular dos estabelecimentos remetentes,
COMUNICA às Coordenadorias de Fiscalização de mercadorias em Trânsito e de Fiscalização Móvel; aos postos Fiscais de divisa interestadual; e às unidades Gestoras Regionais de Fiscalização, que:
I - as saídas interestaduais de produtos para industrialização, excetuados os produtos primários, estão alcançadas pela suspensão da cobrança do ICMS;
II - os documentos fiscais emitidos para acobertar tais operações devem consignar "Remessa para Industrialização" ou "Saída para Industrialização", como natureza da operação, bem como anotação a respeito da circunstância de tratar-se de operação beneficiada com suspensão do ICMS, com base no Convênio AE nº 15/74.
Cumpra-se.
José
Ricardo Pereira Cabral
Superintendente de Administração Tributária"