REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Diferimento do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os Artigos 320 a 321 do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT dispõe sobre a Remessa para Industrialização.

Nesta matéria iremos analisar esses artigos, que estabelecem os procedimentos para remessa e retorno de mercadorias para industrialização, nos quais poderemos verificar o diferimento para remessa e retorno das mercadorias, base de cálculo quando a mercadoria estiver destinada a consumidor final ou para o ativo fixo, onde o diferimento se encerra.

2. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - DIFERIMENTO

O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.

Ressalvado o disposto no subitem 2.2, o diferimento previsto neste item compreende:

a) as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

b)as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

2.1 - Diferimento do Serviço Prestado

Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize no Estado, o diferimento previsto neste item compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.

2.2 - Encomenda de Particular ou Para o Ativo Fixo

O diferimento supracitado não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI do art. 32 do RICMS/MT, onde a Base de Cálculo no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador será o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas.

3. PRAZO PARA RETORNO

Constitui condição do diferimento previsto no item 2 o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.

Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, decorrido o prazo de 120 dias, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

3.1 - Saídas de Sucatas e de Produtos Primários

O diferimento supracitado não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

4. RETORNO DAS MERCADORIAS INDUSTRIALIZADAS

Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no item 2 anterior, o estabelecimento industrializador deverá:

1) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para indus-trialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

2) efetuar na Nota Fiscal referida, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território Matogrossesse o diferimento previsto compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.

5.CÓDIGOS DE OPERAÇÃO A SEREM UTILIZADOS

Com o advento do Ajuste Sinief nº 07/01, de 28.09.2001, os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP passaram de 03 (três) para 04 (quatro) dígitos, a partir de 01.01.2003.

Diante do exposto, estamos relacionando os códigos que devem ser utilizados na operação de industrialização:

Entrada:

O Grupo 1 Compreende as operações Internas e o Grupo 2 Compreende as operações Interestaduais respectivamente

1.901 ou 2.901 "Entrada para industrialização por encomenda"

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 ou 2.902 "Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda"

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 ou 2.903 "Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo"

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.124 ou 2.124 " Industrialização efetuada por outra empresa"

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - "Compra de bem para o ativo imobilizado", ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - "Compra de material para uso ou consumo".

Saídas:

O Grupo 5 Compreende as operações Internas e o Grupo 6 Compreende as operações Interestaduais respectivamente

5.124 ou 5.124 "Industrialização efetuada para outra empresa"

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.901 ou 6.901 "Remessa para Industrialização por Encomenda"

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 ou 6.902 "Retorno de Mercadoria utilizada na industrialização por encomenda"

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 ou 6.903 "Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo"

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.