REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Recolhimento do ICMS Antecipado

Sumário

1. CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Serão submetidos a Regime Especial de Fiscalização todos os contribuintes do ICMS que, enquadrados no regime de apuração normal ou de estimativa, deixarem de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados.

Nesta matéria iremos analisar os procedimentos a serem observados por esses contribuintes sujeitos ao Regime Especial de Fiscalização, de acordo com a Resolução CGSIAT nº 029/1999 e suas alterações.

2. DEMAIS CONTRIBUINTES

O Regime Especial de Fiscalização supracitado aplica-se, ainda, aos contribuintes que:

a) estiverem com mais de 03 (três) meses de atraso no recolhimento do ICMS-Garantido, quando obrigados nos termos dos artigos 435-L a 435-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação introduzida pelo Decreto nº 32, de 24 de fevereiro de 1999, e da Portaria nº 044/1997-Sefaz, de 02.06.1997;

b) tiverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE suspensa ou cassada;

c) tiverem Processos Administrativos Tributários (PAT), tramitando à revelia;

d) possuírem débitos inscritos em Dívida Ativa;

e) tiverem acordo de parcelamento de débitos fiscais denunciados por atraso de pagamento.

3. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS

Os contribuintes enquadrados no Regime Especial de Fiscalização previsto nos itens anteriores, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher, antecipadamente, na primeira Unidade Operativa de Fiscalização, localizada em território mato-grossense, por onde as mesmas transitarem, o ICMS devido na saída subseqüente a ocorrer neste Estado, excetuadas as que estiverem incluídas no regime de substituição tributária.

3.1 - Diferencial de Alíquotas

Os contribuintes enquadrados no Regime Especial de Fiscalização estarão sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto ainda, em relação ao ICMS devido na entrada de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, bem como na utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.

3.2 - Juros e Multas Pela Falta de Pagamento

A falta do recolhimento do imposto de acordo com este item implicará em acréscimo de atualização monetária, juros e multa, calculados a partir da data de entrada da mercadoria no território matogrossense, caso a mercadoria proceda de outra unidade da Federação, ou da data da saída do estabelecimento remetente, se este estiver localizado no Estado do Mato Grosso.

4. APURAÇÃO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Na apuração do imposto antecipado supracitado será observado o que segue:

Ressalvado o disposto no subitem 4.2, desta matéria, a base de cálculo do imposto será:

a) na hipótese de contribuinte obrigado ao recolhimento do ICMS - Garantido:

a.1) o valor da operação mencionado no documento que acobertar a entrada das mercadorias, quando destinadas a revenda;

a. 2) o valor da operação ou prestação mencionado no documento que acobertar a entrada das mercadorias, bens ou serviços, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete, seguro e outras despesas recebidas, cobradas ou debitadas ao destinatário, quando destinados a uso e consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

b) nos demais casos, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido do valor do IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido percentual de margem de lucro bruto correspondente a 50% (cinqüenta por cento).

Fica assegurada na fixação da base de cálculo a aplicação de reduções eventualmente previstas na legislação do ICMS deste Estado.

4.1 - Alíquota a Ser Aplicada

4.1.1 - Diferencial de Alíquota

Sobre o valor apurado na forma indicada na alínea "a.2" deste item, aplicar-se-á o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual observada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado, exceto quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS, hipótese em que será aplicada a respectiva alíquota interna.

4.1.2 - Mercadorias Para Revenda

Sobre o valor apurado na forma indicada na alínea "b" deste item aplicar-se-á também a alíquota interna prevista para a mercadoria, deduzindo-se do resultado obtido o imposto cobrado por esta ou pela unidade federada onde estiver estabelecido o remetente, desde que destacado no respectivo documento fiscal.

4.2 - Mercadorias Importadas

Para as mercadorias ou bens importados do Exterior, a base de cálculo será o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e das despesas aduaneiras, aplicando-se sobre o total obtido a alíquota interna correspondente.

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL E EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SAÍDA

Os contribuintes alcançados pelo Regime Especial de Fiscalização, ao receberem mercadorias com imposto antecipado, deverão:

a) escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras" do livro Registro de Entradas;

b) por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, indicando dígito 9, para Tributação pelo ICMS no Código de Situação Tributária com observância de que o imposto foi pago antecipadamente na sua aquisição ou entrada da mercadoria no Estado;

c) escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Outras" do livro Registro de Saídas.

O valor do imposto antecipadamente recolhido será anotado na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que for registrado o documento fiscal correspondente.

5.1 - Contribuintes Com Inscrição Suspensa

Os contribuintes enquadrados no regime especial em função de cancelamento ou suspensão da Inscrição Estadual deverão regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda, a fim de promoverem sua escrituração fiscal.

6. SAÍDAS INTERESTADUAIS

Nas saídas interestaduais de mercadorias recebidas com o imposto recolhido antecipadamente, em que o imposto deva ser debitado, o estabelecimento poderá creditar-se do valor do ICMS normal e antecipado, pagos por ocasião de sua aquisição ou entrada no Estado.

6.1 - Saídas Com Isenção ou Não Tributadas

Se as saídas previstas neste item estiverem beneficiadas por não-incidência ou isenção, o contribuinte poderá creditar-se apenas do ICMS antecipado, ressalvada autorização em contrário na legislação do tributo.

Para utilização do crédito de que trata este item, será exigida prova efetiva do ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário.

6.2 - Saídas Internas Tributadas - Manutenção Dos Créditos

Fica assegurado ao contribuinte matogrossense que adquirir mercadoria, cuja saída deva ocorrer com tributação do imposto, acobertada por Nota Fiscal emitida de acordo com a alínea "b" do item 5, o direito de se creditar do imposto calculado pela aplicação da alíquota vigente para operação interna sobre o valor da operação, observada, quando for o caso, a redução prevista na legislação deste Estado.

7. ICMS GARANTIDO - ESCRITURAÇÃO FISCAL

Os contribuintes que efetuarem recolhimento antecipado do ICMS-Garantido, em decorrência do regime especial citado, deverão proceder, quanto ao registro do documento fiscal e do valor recolhido, na forma disciplinada no artigo 7º da Portaria nº 044/1997-Sefaz, ou seja, o valor do ICMS-Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.

O crédito previsto será escriturado no item 007 - "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão "ICMS-Garantido.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.