PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
Redução de Base de Cálculo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os Artigos 52 a 54 do Anexo I do RICMS/MS estabelece um tratamento diferenciado para os produtos da cesta básica.

Nesta matéria iremos relacionar os produtos beneficiados, bem como os procedimentos para se utilizar dos mesmos.

2. TRIBUTAÇÃO FINAL DE 7% (SETE POR CENTO)

A base de cálculo fica reduzida de 58,824%, até 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas tributadas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de 7% (sete por cento) (CF, art. 155, § 2º, III; art. 43 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e Convênio ICMS nº 128/1994):

1

feijão;

2

arroz;

3

banha de porco;

4

gados caprino, ovino e suíno, bem como as carnes e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, observado o disposto na alínea "b" do subitem 2.1;

5

óleo de soja, refinado e envasado;

6

peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados;

7

sal (cloreto de sódio), grosso ou refinado, destinado ao consumo humano ou animal, bem como à industrialização.

8

mel de produção sul-matogrossense.

9

café torrado e moído, exceto quando envasado a vácuo puro

 

2.1 - Condições e Vedações ao Benefício

No caso de eventual retorno da tributação das operações com os produtos leite cru ou pasteurizado, deve ser, também, aplicada a redução prevista neste item.

A redução da base de cálculo prevista neste item:

a) implica na anulação proporcional dos créditos originados das aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, art. 65, II);

b) não se aplica às operações com carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, inclusive charques, miúdos e embutidos.

3. OPERAÇÕES INTERNAS COM SUÍNOS ADQUIRI-DOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

No caso de operações internas com suínos adquiridos em outra unidade da Federação, realizadas por cooperativas de produtores detentoras de autorização específica concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, fica autorizada a manutenção integral do crédito decorrente da entrada desses animais, desde que as operações internas com os referidos animais sejam realizadas com redução de base de cálculo em percentual que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento).

4. TRIBUTAÇÃO DE 12% (DOZE POR CENTO)

A base de cálculo nas operações internas fica reduzida, até 31 de dezembro de 2009, de 29,412%, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, em relação aos seguintes produtos:

1

farinha de trigo;

2

trigo em grão;

3

triguilho e triticale, em grãos;

4

pães.


5. TRIBUTAÇÃO DOS MEDICAMENTOS

A base de cálculo fica reduzida de 10% (dez por cento), de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 15,30%, em relação aos medicamentos e demais produtos indicados no Convênio ICMS nº 76/1994, alterado pelos Convênios ICMS nºs 99/1994 e 04/1995.

O benefício previsto neste item:

a) aplica-se, também, às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado, destinando os referidos produtos a hospitais, casas de saúde, pronto-socorros e similares, situados nesta ou em outra unidade da Federação.

5.1 - Produtos Sujeitos à Substituição Tributária

A redução da base de cálculo supracitada aplica-se somente aos casos em que ocorra:

a) a retenção do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária, credenciado e localizado nesta ou em outra unidade da Federação, nos termos firmados em Convênios ou Protocolos;

b) a retenção do imposto por qualquer sujeito passivo desta ou de outra unidade da Federação, quando autorizado por Regime Especial;

c) o pagamento antecipado do ICMS:

c.1) no momento da entrada no território do Estado, quando se tratar de mercadorias cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente;

c.2) no momento do desembaraço aduaneiro, ou no da entrada no estabelecimento do importador, quando se referir a mercadorias importadas;

d) o pagamento antecipado do imposto pelo arrematante desses produtos, importados do Exterior e apreendidos.

5.2 - Produtos Tributados Pelo Regime Normal de Apuração

O beneficio de redução de base de cálculo não se aplica aos medicamentos e produtos do Convênio nº 76/1994, em que o imposto seja apurado e pago em regime normal.

Mediante autorização específica, a ser concedida exclusivamente aos revendedores atacadistas de medicamentos localizados no território deste Estado, a redução em tela pode ser ampliada para até 30% (trinta por cento).

6. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO

O benefício previsto nos itens anteriores está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.