PRODUTOS "IN
NATURA" E SERVIÇO DE TRANSPORTE
Prazo de Recolhimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considerando que o ICMS devido nas operações interestaduais com produtos in natura ou semi-elaborados, bem como nas prestações de serviços de transportes interestaduais de carga seca não fracionada, que deverá ser recolhido antes do início da saída da mercadoria ou da prestação de serviço, na Agência Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento contribuinte ou, se for o caso, a do local de início da prestação de serviço, o Estado estabeleceu, através da Portaria nº 35/1999, de 06.05.1999, procedimentos para o recolhimento antecipado supracitado.
2. RECOLHIMENTO EM AGÊNCIA FAZENDÁRIA DIVERSA - REQUERIMENTO
O contribuinte poderá optar pelo recolhimento do tributo, antes do início da operação ou da prestação, em outra Agência Fazendária, que não seja a agência à qual está vinculado, de mais fácil acesso ou mais próxima do seu estabelecimento, mediante requerimento circunstanciado dirigido ao servidor responsável pela agência escolhida que, após consulta à agência de domicílio fiscal do requerente, poderá, em despacho fundamentado, deferir o pedido.
2.1 - Contribuintes Detentores de Regime Especial
O disposto neste item 2 não se aplica aos contribuintes detentores de regime especial para recolhimento do tributo em conta gráfica.
3. SAÍDA EM SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO
Quando a data do início da saída da mercadoria ou da prestação de serviço a que se refere o item 1 recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o recolhimento do ICMS devido deverá ser efetuado:
a) obrigatoriamente no Posto Fiscal Flávio Gomes, se a mercadoria ou o prestador do serviço de transporte, por ele transitar;
b) nos Postos Fiscais do Rio Correntes, Alto Araguaia, Pontal ou 12 (doze) de outubro, se a mercadoria ou o prestador do serviço de transporte não transitar pelo Posto Fiscal de que trata a alínea "a" anterior.
4. PENALIDADES
A inobservância do prazo estabelecido no item 1 implicará:
a) na cobrança de multa moratória de que trata o artigo 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, quando o recolhimento do imposto for efetuado, mesmo que espontaneamente, em Posto Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, exceto quando o contribuinte for detentor de Regime Especial;
b) na aplicação da penalidade prevista no artigo 45, inciso I, alínea "j", da Lei nº 7.098, na hipótese de lançamento de ofício.
5. DISPENSA DO
RECOLHIMENTO - CLÁUSULA CIF
A Portaria nº 47, de 05.07.2000,
dispensa o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço
de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas
do território matogrossense ocorrerem com cláusula CIF, desde
que atendidas as condições estipuladas na Portaria em tela.
5.1 - Emissão da Nota Fiscal
Para fruição do disposto neste item 5, o contribuinte matogrossense que promover a saída interestadual de produto primário, com cláusula CIF, deverá:
a) indicar na Nota Fiscal que acobertar a saída do produto, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a.1) que se trata de remessa com cláusula CIF, demonstrando, em separado do valor do produto, o preço do frete, salvo se utilizado, como base de cálculo do ICMS, o respectivo preço CIF previsto em lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
a.2) o nº do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a identificação do prestador do serviço;
a.3) o nº do DAR-3 utilizado para recolhimento do ICMS devido pela remessa do produto primário;
b) recolher o ICMS devido pela remessa da mercadoria, na Agência Fazendária do domicílio fiscal, através de DAR-3, antes de iniciada sua saída.
O disposto na alínea "b" não se aplica quando o remetente da mercadoria for detentor de regime especial, previsto na legislação tributária, para recolhimento mensal do ICMS incidente nas saídas de produtos primários.
Na hipótese do parágrafo anterior, o nº do DAR-3 será substituído na Nota Fiscal pelo nº do Comunicado que concedeu o aludido regime especial.
6. PROCEDIMENTOS DO TRANSPORTADOR
O prestador de serviço, para executar o transporte de produto primário com a dispensa do recolhimento do ICMS prevista no item 5 deverá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, atendendo, além dos demais requisitos elencados na legislação, as seguintes exigências:
a) consignar expressamente tratar-se de "frete pago", ainda que através de mera indicação no campo próprio;
b) não destacar o imposto referente à prestação de serviço executada;
c) informar no corpo do documento fiscal: "ICMS dispensado - Portaria nº 047/2000 - recolhimento em conjunto com o valor da mercadoria - NF nº ....................."- DAR-3 nº .....................".
Quando o remetente da mercadoria for detentor de regime especial, previsto na legislação tributária, para recolhimento mensal do ICMS incidente nas saídas de produtos primários, o DAR-3 será substituído no CTRC pelo nº do Comunicado que concedeu o aludido regime especial.
6.1 - Prestador de Serviço Não Obrigado a Emissão de CTRC
Em sendo a prestação de serviço executada por contribuinte não obrigado a emitir documentos fiscais próprios, os dados exigidos para o CTRC no item 6 (Número do DAR-3 ou do Regime Especial) serão exarados no documento fiscal emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Fica vedado ao órgão Fazendário emitir Conhecimento de Transporte Avulso, sem destaque do ICMS, se não contiver as informações supracitadas.
6.2 - Informações do Órgão Fazendário Que Deve Constar no DAR-3
Para recolhimento do ICMS devido na saída interes-tadual do produto primário com cláusula CIF, cujo recolhi-mento do ICMS devido pela prestação de serviço esteja dispensado nos termos do Órgão Fazendário fará constar, no Documento de Arrecadação - Modelo 3 - DAR 3, que se trata de recolhimento vinculado a Nota Fiscal nº ...... de ...../...../......, e ao CRTC/CTA nº ......, de ...../...../.....
7. VEDAÇÃO DO CRÉDITO
A emissão do CTRC/CTA e o recolhimento do ICMS na forma dos itens anteriores não implicam direito de crédito do ICMS referente à parcela do valor da Nota Fiscal correspondente ao frete, ficando vedado ao remetente do produto primário o seu aproveitamento.
A inobservância de qualquer dos requisites contidos nos itens 5 e seguintes desta matéria tornará exigível o ICMS devido pela prestação do serviço, inclusive com os acréscimos de lei, se já iniciado o transporte do produto primário.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.