IPVA
BASE DE CÁLCULO - EXERCÍCIO DE 2004

RESUMO: Divulgada a tabela, contendo valor para efeitos de apuração da base de cálculo do IPVA relativo ao exercício de 2003, bem como estabelece prazos para o seu pagamento.

PORTARIA SEFAZ Nº 157, de 10.12.2003
(DOE de 10.12.2003)

Divulga a Tabela contendo os valores médios de mercado de veículos, para efeitos de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2004, dispõe sobre o pagamento do imposto e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamentou a Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

CONSIDERANDO, em especial, o disposto no inciso V do artigo 5º do referido Decreto nº 1.977/2000, resolve:

Art. 1º - Os valores médios de mercado, expressos em Real (R$), dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servirão à apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 2004, são os constantes da Tabela de Valores Venais divulgada na forma do Anexo II.

Parágrafo único - Os valores médios de mercado, em relação aos exercícios anteriores a 1989, são constantes do Anexo III, para os tipos, marcas e modelos ali elencados.

Art. 2º - O valor do imposto corresponderá ao que resultar da aplicação das alíquotas adiante indicadas, sobre o montante obtido de acordo com o disposto no artigo anterior:

I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente, motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;

III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1000 (mil) cilindradas cúbicas;

VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII;

VII - 3% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;

VIII - 4% (quatro por cento) para veículos de competição.

Art. 3º - O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º - O pagamento em cota única terá redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, se realizado até o último dia útil imediatamente anterior ao do vencimento do tributo, fixado no Anexo I, em consonância com o artigo 16 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000.

§ 2º - O parcelamento do imposto somente será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento, fixado em função do número final da placa do veículo, de acordo com o "Calendário para Recolhimento do IPVA", Anexo I.

§ 3º - A segunda e a terceira parcelas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro e segundo meses consecutivos ao do recolhimento da primeira.

§ 4º - O recolhimento extemporâneo da segunda parcela deverá ser efetuado juntamente com o da terceira, sem prejuízo dos acréscimos legais incidentes sobre cada uma, observados os respectivos prazos para recolhimento regular.

Art. 4º - É vedado o recolhimento parcelado do imposto:

I - quando já transcorrido o respectivo prazo de vencimento;

II - no caso de registro inicial de veículo, quando este ocorrer após 30 de setembro de 2004;

III - em qualquer caso, quando o valor da parcela resultar inferior a 3 (três) UPFMT.

Art. 5º - Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da Nota Fiscal de venda, considerando-se como base de cálculo do tributo o valor exarado no documento fiscal fornecido pelo revendedor, acrescido do valor de opcional e acessórios e das demais despesas relativas à operação, reduzido de tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses já decorridos no ano.

§ 1º - O valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota prevista para a hipótese, arrolada no artigo 2º, aplicada sobre a base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo.

§ 2º - O pagamento antes do transcurso do prazo fixado no caput, em cota única, assegurará, ainda, o direito à redução de 5% (cinco por cento), de que trata o § 1º do artigo 3º, calculada sobre o valor alcançado na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - Fica também facultado o pagamento parcelado, respeitadas as disposições contidas nos §§ 2º a 4º do artigo 3º e no artigo 4º.

Art. 6º - O pagamento do IPVA, realizado após o prazo regulamentar previsto, ficará sujeito às cominações legais previstas nos artigos 19 a 21 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000.

Parágrafo único - Os juros e multas serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, com base nos coeficientes em vigor no mês em que ocorrer o pagamento, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo.

Art. 7º - Para efetivação do recolhimento do IPVA referente ao exercício de 2004, o contribuinte utilizará o documento de arrecadação (DAR-1/AUT) encaminhado pela Secretaria de Estado de Fazenda para o endereço que constar no Cadastro de Veículos do DETRAN/MT.

§ 1º - A falta de recebimento do DAR-1/AUT no endereço indicado não desobriga o contribuinte da observância do prazo estabelecido para recolhimento do tributo, nem dispensa a aplicação dos acréscimos legais pertinentes na hipótese de pagamento intempestivo.

§ 2º - O encaminhamento do DAR-1/AUT contendo o valor para pagamento à vista não impede o contribuinte de efetuar o pagamento parcelado, desde que atendido o prazo regular, na forma estabelecida nos §§ 2º a 4º do artigo 3º.

Art. 8º - O contribuinte poderá, ainda, obter o Documento de Arrecadação para recolhimento do IPVA/2004, junto às unidades informatizadas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.

§ 1º - O DAR-1/AUT, emitido em unidade do DETRAN/MT, conterá também o número do controle de arrecadação daquele Órgão, a que se refere o pagamento, e o número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o DAR-1/AUT será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a destinação prevista no artigo 32 da Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000.

§ 3º - Exceto na via destinada à Superintendência Adjunta da Receita Tributária - SARET, da Secretaria de Estado de Fazenda, fica o DETRAN autorizado a incluir, nas demais, outras informações necessárias aos seus controles, dispensada, quanto às mesmas, a observância de formato e dimensões estabelecidas na citada Portaria nº 069/2000-SEFAZ.

§ 4º - A via do DAR-1/AUT, emitido com respaldo neste artigo, destinada à Secretaria de Estado de Fazenda conterá, obrigatoriamente, código de barras identificativo do lançamento.

§ 5º - Nos Municípios onde não houver unidade do DETRAN/MT ou, em havendo, não for a mesma informatizada, o contribuinte deverá procurar a Agência Fazendária do seu domicílio tributário, para retirar o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, correspondente ao veículo identificado pela sua placa, para pagamento do tributo.

Art. 9º - O DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento do tributo, qualquer que seja a modalidade pretendida (cota única ou parcelado), poderá, ainda, ser obtido pelo contribuinte, via INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 10 - Fica assegurado ao contribuinte, cliente do Banco do Brasil S/A, efetivar o pagamento do IPVA, via INTERNET ou por auto-atendimento, conforme serviços disponibilizados por aquela Instituição Financeira.

Parágrafo único - Quanto à caracterização da data do pagamento, nas hipóteses previstas neste artigo, será considerado como efetuado em determinado dia útil aquele realizado até as 18h30min (dezoito horas e trinta minutos), horário mato-grossense, desse mesmo dia útil.

Art. 11 - Não será licenciado o veículo com débito em atraso do IPVA.

§ 1º - A opção pelo parcelamento do IPVA/2004 não impede o licenciamento do veículo.

§ 2º - O pedido de transferência da propriedade do veículo, bem como do domicílio tributário do proprietário, implicam a antecipação das parcelas vincendas.

Art. 12 - Os pagamentos relativos ao IPVA/2004, qualquer que seja a sua modalidade ou exercício de referência, poderão ser efetuados, mediante a apresentação do Documento de Arrecadação junto às seguintes Instituições Financeiras:

I - Banco do Brasil S/A;

II - Banco Bradesco S/A;

III - Banco da Amazônia S/A;

IV - Banco SICRED;

V - Banco CECREMAT.

Parágrafo único - As Instituições Financeiras, para a prestação de contas, observarão, no que couber, o disposto na Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000.

Art. 13 - A Superintendência Adjunta de Informação Tributária poderá promover alterações no formato do Código de Barras DAR-1/AUT utilizados para pagamento do IPVA, ressalvada a adequação das normas que regem o Sistema de Arrecadação Estadual.

Art. 14 - Para efeito de transferência do veículo para outro Estado ou para o Distrito Federal, qualquer que seja a respectiva placa, o imposto deverá ser pago na data da realização do referido ato.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de alienação ou de transferência da propriedade ou posse de veículo, aos beneficiados com imunidade ou isenção do IPVA, previstas nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 1.977, de 23.11.2000.

§ 2º - Nas hipóteses acima, o proprietário de veículo que estiver em débito para com o IPVA, deverá saldá-lo.

§ 3º - Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, será observado o calendário para recolhimento do imposto constante do Anexo I, em relação ao exercício de 2004.

Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT,
10 de dezembro de 2003.

Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I
CALENDÁRIO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA

VENCIMENTO DO IPVA PLACA/FINAL
RECOLHIMENTO EM COTA ÚNICA DESC. DE 5%
RECOLHIMENTO INTEGRAL OU PARCELAMENTO
RECOLHIMENTO INTEGRAL COM MULTA

1

Até 29.01.2004

Até 30.01.2004

Após 30.01.2004

2 e 3

Até 26.02.2004

Até 27.02.2004

Após 27.02.2004

4 e 5

Até 30.03.2004

Até 31.03.2004

Após 31.03.2004

6 e 7

Até 29.04.2004

Até 30.04.2004

Após 30.04.2004

8 e 9

Até 28.05.2004

Até 31.05.2004

Após 31.05.2004

0

Até 29.06.2004

Até 30.06.2004

Após 30.06.2004