ICMS
DÉBITOS FISCAIS - PARCELAMENTO

RESUMO: Estabelece que os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 01 de fevereiro de 1999 até 31 de agosto de 2003, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, além de outras disposições.

PORTARIA SEFAZ Nº 128, de 30.10.2003
(DOE de 31.10.2003)

Estabelece termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, nos termos do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências, resolve:

Art. 1º - Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 01 de fevereiro de 1999 até a 31 de agosto de 2003, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico.

§ 1º - Em relação ao ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecidas com regime especial de recolhimento, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 01 de fevereiro de 2001 a 31 de agosto de 2003.

§ 2º - O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, débitos fiscais espontaneamente confessados ao fisco, controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal.

§ 3º - O parcelamento previsto neste artigo alcança apenas o contribuinte que, na data da protocolização do pedido na Agência Fazendária, não apresente débito controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal:

I - da mesma natureza, referente a fato gerador com vencimento, conforme o caso, assinalado no caput ou no § 1º;

II - de qualquer natureza, referente a fato gerador com vencimento ocorrido após 31 de agosto de 2003.

§ 4º - Ficam excluídos do disposto neste artigo os débitos relativos ao ICMS, ainda que apurado pelo regime normal, de empresas prestadoras de serviços de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, bem como os relativos ao ICMS devido por substituição tributária por contribuintes inscritos como substitutos tributários neste Estado.

§ 5º - O disposto nesta Portaria não alcança os débitos fiscais pertinentes ao ICMS Garantido Integral.

§ 6º - O pedido de parcelamento de que trata este artigo será processado em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, em especial, com observância do estatuído nos seus Capítulos III, IV e V.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2003.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT,
30 de outubro de 2003.

Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda